# Registro público: STJ — 2076473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79542/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6e4c0cabc46563e9ceb66cd93fa44416802838fd6cb6e04a1928fb95932ac55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL
TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. IRREGULARIDADES
TRABALHISTAS. FRAGMENTARIEDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TIPICIDADE.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se é certo que a jurisprudência desta corte não exige a
comprovação de cerceamento de liberdade para a tipificação do delito
do art. 149 do CPB, não é certo que a aferição de irregularidades
de natureza trabalhista e sua consequente punição perante a justiça
especializada seja suficiente a indicar, pela via da
fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal, a inviabilidade
da aplicação da sanção de ordem criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 149 do Código Penal estabelece tipo que contempla delito
de ação múltipla e conteúdo variado, de modo que a jurisprudência
desta corte possui diversos precedentes reconhecendo a possibilidade
de incidência do comando incriminador em hipóteses em que as
irregularidades trabalhistas gerem quadro de submissão a condições
de trabalho degradantes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não tem vacilado a jurisprudência desta corte em reconhecer a
tipicidade da conduta atinente ao aliciamento em outras regiões do
país, fornecimento de condições irregulares de moradia (casas de
madeira com frestas, piso de chão batido), além da ausência de
instalações sanitárias, de deficiente acondicionamento dos
alimentos, da ausência de fornecimento de água potável, assim como
da ausência de material de primeiros socorros e do deficiente
fornecimento de equipamentos de proteção individual.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido,
restabelecendo a condenação lançada em primeira instância em sua
integralidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL
TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. IRREGULARIDADES
TRABALHISTAS. FRAGMENTARIEDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TIPICIDADE.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se é certo que a jurisprudência desta corte não exige a
comprovação de cerceamento de liberdade para a tipificação do delito
do art. 149 do CPB, não é certo que a aferição de irregularidades
de natureza trabalhista e sua consequente punição perante a justiça
especializada seja suficiente a indicar, pela via da
fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal, a inviabilidade
da aplicação da sanção de ordem criminal.
2. O art. 149 do Código Penal estabelece tipo que contempla delito
de ação múltipla e conteúdo variado, de modo que a jurisprudência
desta corte possui diversos precedentes reconhecendo a possibilidade
de incidência do comando incriminador em hipóteses em que as
irregularidades trabalhistas gerem quadro de submissão a condições
de trabalho degradantes.
3. Não tem vacilado a jurisprudência desta corte em reconhecer a
tipicidade da conduta atinente ao aliciamento em outras regiões do
país, fornecimento de condições irregulares de moradia (casas de
madeira com frestas, piso de chão batido), além da ausência de
instalações sanitárias, de deficiente acondicionamento dos
alimentos, da ausência de fornecimento de água potável, assim como
da ausência de material de primeiros socorros e do deficiente
fornecimento de equipamentos de proteção individual.
4. Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido,
restabelecendo a condenação lançada em primeira instância em sua
integralidade.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
