{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79543,"origem":"stj","sha256_origem":"5c6f8dd9b140ee866ca777ff50cb85222db3e38f06cf4a5f0789be8e62da6908","registro_original":{"id_fonte":"000893340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"188455","numero_registro":"202303695274","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E\nPOSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO\nROL DE TESTEMUNHAS. ART. 396-A DO CPP. PRECLUSÃO TEMPORAL.\nCERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ\nPARA OITIVA DE TESTEMUNHAS COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado visando a anulação de decisão que\nindeferiu a oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente pela\ndefesa, sob alegação de cerceamento de defesa. A defesa justificou a\napresentação tardia do rol de testemunhas pela ausência de contato\nprévio com o réu à época da resposta à acusação, requerendo a\nreabertura de prazo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a apresentação intempestiva\ndo rol de testemunhas pela defesa configura cerceamento de defesa;\n(ii) se o juiz pode, discricionariamente, ouvir testemunhas\nextemporaneamente arroladas como testemunhas do juízo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal (CPP), o\nrol de testemunhas deve ser apresentado no momento da resposta à\nacusação, sob pena de preclusão. A apresentação extemporânea não\ngera cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado na\njurisprudência. (AgRg no HC n. 790.402/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares\nda Fonseca).\n4. A mudança de patrocínio de defesa não justifica a devolução do\nprazo, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte, para\nevitar tumulto processual. (AgRg no HC n. 728.360/SP, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik).\n5. Embora haja a preclusão temporal para a oitiva de testemunhas\narroladas extemporaneamente, o magistrado, no exercício de sua\ndiscricionariedade e visando à busca da verdade real, pode ouvir\ntestemunhas como testemunhas do juízo, nos termos do art. 156, II, e\nart. 209 do CPP. Todavia, essa providência não constitui direito\nsubjetivo da defesa. (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca).\nIV. DISPOSITIVO\n6. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cb15bcb704c84ab89d46f8547b30f12f05b1d5e96b9f36b9b6ffe2210ed632fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
