# Registro público: STJ — 188455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c6f8dd9b140ee866ca777ff50cb85222db3e38f06cf4a5f0789be8e62da6908

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado visando a anulação de decisão que
indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente pela
defesa, sob alegação de cerceamento de defesa. A defesa justificou a
apresentação tardia do rol de testemunhas pela ausência de contato
prévio com o réu à época da resposta à acusação, requerendo a
reabertura de prazo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a apresentação intempestiva
do rol de testemunhas pela defesa configura cerceamento de defesa;
(ii) se o juiz pode, discricionariamente, ouvir testemunhas
extemporaneamente arroladas como testemunhas do juízo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal (CPP), o
rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da resposta à
acusação, sob pena de preclusão. A apresentação extemporânea não
gera cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência. (AgRg no HC n. 790.402/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca).
4. A mudança de patrocínio de defesa não justifica a devolução do
prazo, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte, para
evitar tumulto processual. (AgRg no HC n. 728.360/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik).
5. Embora haja a preclusão temporal para a oitiva de testemunhas
arroladas extemporaneamente, o magistrado, no exercício de sua
discricionariedade e visando à busca da verdade real, pode ouvir
testemunhas como testemunhas do juízo, nos termos do art. 156, II, e
art. 209 do CPP. Todavia, essa providência não constitui direito
subjetivo da defesa. (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca).
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO
ROL DE TESTEMUNHAS. ART. 396-A DO CPP. PRECLUSÃO TEMPORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ
PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando a anulação de decisão que
indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente pela
defesa, sob alegação de cerceamento de defesa. A defesa justificou a
apresentação tardia do rol de testemunhas pela ausência de contato
prévio com o réu à época da resposta à acusação, requerendo a
reabertura de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a apresentação intempestiva
do rol de testemunhas pela defesa configura cerceamento de defesa;
(ii) se o juiz pode, discricionariamente, ouvir testemunhas
extemporaneamente arroladas como testemunhas do juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal (CPP), o
rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da resposta à
acusação, sob pena de preclusão. A apresentação extemporânea não
gera cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência. (AgRg no HC n. 790.402/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca).
4. A mudança de patrocínio de defesa não justifica a devolução do
prazo, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte, para
evitar tumulto processual. (AgRg no HC n. 728.360/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik).
5. Embora haja a preclusão temporal para a oitiva de testemunhas
arroladas extemporaneamente, o magistrado, no exercício de sua
discricionariedade e visando à busca da verdade real, pode ouvir
testemunhas como testemunhas do juízo, nos termos do art. 156, II, e
art. 209 do CPP. Todavia, essa providência não constitui direito
subjetivo da defesa. (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca).
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
