# Registro público: STJ — 2594523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79545/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90926f94b65de5afbbc696c23b325f4e0d0006cf38461bc29b3a1581a3aa9778

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu o agravo em recurso especial, mas lhe negou provimento. O
recorrente busca a reforma do acórdão que manteve a condenação de 21
anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, argumentando que a análise
desfavorável das circunstâncias e das consequências do crime foi
inadequadamente fundamentada e que haveria violação ao artigo 59 do
CP.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância, que
considerou a vulnerabilidade da vítima e as consequências do crime
como fatores para a majoração da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
utilizada para valorar negativamente as circunstâncias e
consequências do crime é idônea e se justifica a majoração da
pena-base.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ entende que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, sendo passível de revisão
em instância extraordinária apenas em situações excepcionais, quando
evidenciada flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência
reiterada.
4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para
valorar negativamente as circunstâncias e consequências do crime,
considerando a situação de vulnerabilidade da vítima, que estava
alcoolizada, e os impactos do delito sobre os familiares,
especialmente os filhos menores, desamparados pela morte do genitor.
5. A jurisprudência desta Corte admite a consideração das
circunstâncias da vulnerabilidade da vítima e do desamparo dos
dependentes como fatores que extrapolam o resultado típico do
homicídio, justificando o aumento da pena-base, nos termos dos
precedentes citados.
6. A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o exame de provas e
fatos nesta instância superior, limitando-se a verificar a
legalidade e a proporcionalidade da fundamentação apresentada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA
PARA A EXASPERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADA DE FORMA IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu o agravo em recurso especial, mas lhe negou provimento. O
recorrente busca a reforma do acórdão que manteve a condenação de 21
anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, argumentando que a análise
desfavorável das circunstâncias e das consequências do crime foi
inadequadamente fundamentada e que haveria violação ao artigo 59 do
CP.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância, que
considerou a vulnerabilidade da vítima e as consequências do crime
como fatores para a majoração da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
utilizada para valorar negativamente as circunstâncias e
consequências do crime é idônea e se justifica a majoração da
pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ entende que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, sendo passível de revisão
em instância extraordinária apenas em situações excepcionais, quando
evidenciada flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência
reiterada.
4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para
valorar negativamente as circunstâncias e consequências do crime,
considerando a situação de vulnerabilidade da vítima, que estava
alcoolizada, e os impactos do delito sobre os familiares,
especialmente os filhos menores, desamparados pela morte do genitor.
5. A jurisprudência desta Corte admite a consideração das
circunstâncias da vulnerabilidade da vítima e do desamparo dos
dependentes como fatores que extrapolam o resultado típico do
homicídio, justificando o aumento da pena-base, nos termos dos
precedentes citados.
6. A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o exame de provas e
fatos nesta instância superior, limitando-se a verificar a
legalidade e a proporcionalidade da fundamentação apresentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
