{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79546,"origem":"stj","sha256_origem":"d03328408754a46e1afff2003b93995d5ae2fc853217dcf90e2f0a3765970766","registro_original":{"id_fonte":"000893343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179387","numero_registro":"202301208900","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA\nO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA.\nSENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO JULGADA. PREENCHIMENTO DOS\nREQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus contra acórdão que manteve a prisão\npreventiva do recorrente, condenado por associação para o tráfico de\ndrogas e lavagem de capitais, com pena de 9 anos, 6 meses e 10 dias\nde reclusão, em regime fechado, além de multa.\n2. A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção da\ncustódia preventiva e requer a revogação da prisão.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os\nrequisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva\ndo recorrente.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta\ndos crimes e no risco à ordem pública, evidenciados pela propensão à\nprática delitiva e envolvimento com facção criminosa.\n5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a\njurisprudência, que exige a demonstração concreta da necessidade da\nprisão preventiva, não sendo cabível a substituição por medidas\ncautelares menos gravosas.\n6. Hipótese em que foi vedado o recurso em liberdade e já julgada a\napelação do recorrente, concretizada a pena do réu em 8 anos e 9\nmeses de reclusão, em regime fechado, além de 988 dias-multa, pelos\ncrimes praticados.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso em habeas corpus improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"365713e581124e2a13162feebed5ca1595221c096280c4fca8f76dd76d741803","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
