{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79548,"origem":"stj","sha256_origem":"d92da09816ff5315852f2214df6d677500ff6f9cf1db920d1b974e18c07032a2","registro_original":{"id_fonte":"000893345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2384495","numero_registro":"202302018002","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE\nATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DO CRIME QUE FOI\nCOMETIDO CONTRA O PRÓPRIO IRMÃO DO AGRAVANTE. INADMISSIBILIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o\nagravo em recurso especial em razão do enunciado de súmula 182/STJ,\nface à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada. O recurso especial, o qual pleiteava a compensação\nintegral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante\npelo crime cometido contra irmã, por sua vez, foi inadmitido pela\nincidência dos enuinciados de Súmula 7 e 83 do Superior Tribunal de\nJustiça, sob o entendimento de que a revisão dos critérios de\ndosimetria demandaria reexame de matéria fática e que a\njurisprudência da Corte já é pacífica sobre o tema.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante\nconseguiu infirmar adequadamente e individualizadamente os\nfundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e se é\npossível superar superando os óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O STJ estabelece que a dosimetria da pena é matéria de\ndiscricionariedade regrada, sujeita às particularidades do caso\nconcreto, cuja revisão, em regra, é vedada em recurso especial pela\nSúmula 7 do STJ.\n4. A decisão agravada está em conformidade com a Súmula 83 do STJ,\nque impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão\nrecorrido encontra-se alinhado à jurisprudência da Corte Superior,\nespecialmente no que tange à preponderância da agravante de crime\ncometido contra irmão sobre a atenuante da confissão espontânea.\n5. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é dever do agravante impugnar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada. No presente\ncaso, o recorrente não demonstrou distinção entre os precedentes\ncitados e a questão discutida, nem apresentou jurisprudência\ncontemporânea que o favorecesse, limitando-se a reiterar argumentos\njá expostos.\n6. A jurisprudência do STJ confirma que a não impugnação específica\ndos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal impede o\nconhecimento do agravo regimental, reforçando a aplicação da Súmula\n182.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9e541af764804dfafaf0c2ce35c5053bfc2e9d5fe82fcfccadfdc78e8b44f3ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
