# Registro público: STJ — 204692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79549/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66b0034d42774185df4e4fcb6b1660ff45b86f6d0236c107b0471ae73d89dbfc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.O agravante interpõe agravo regimental contra decisão monocrática
que negou provimento ao recurso em habeas corpus, alegando
constrangimento ilegal decorrente da decretação de prisão preventiva
após tentativa frustrada de intimação para início do cumprimento de
pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento
suficiente para a revogação da prisão preventiva do agravante,
considerando que a intimação foi frustrada por mudança de endereço
não informada previamente aos autos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem confirmou que a prisão preventiva foi
decretada em razão de o agravante estar em local incerto e não
sabido, após tentativa frustrada de intimação para início do
cumprimento de pena, evidenciando risco de frustração da aplicação
da lei penal.
4. O fato de o agravante ter informado novo endereço nos autos
somente após a tentativa de intimação, não sendo localizado no
endereço anterior, justifica a manutenção da prisão preventiva como
medida necessária à garantia da ordem pública e à aplicação da lei
penal.
5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
clara no sentido de que a fuga do distrito da culpa ou a constatação
de que o réu se encontra em lugar incerto justifica a decretação da
prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para avaliar
a alegada ilegalidade, é incabível na via estreita do habeas corpus,
conforme entendimento consolidado desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INTIMAÇÃO FRUSTRADA. MANUTENÇÃO DA
MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.O agravante interpõe agravo regimental contra decisão monocrática
que negou provimento ao recurso em habeas corpus, alegando
constrangimento ilegal decorrente da decretação de prisão preventiva
após tentativa frustrada de intimação para início do cumprimento de
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento
suficiente para a revogação da prisão preventiva do agravante,
considerando que a intimação foi frustrada por mudança de endereço
não informada previamente aos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem confirmou que a prisão preventiva foi
decretada em razão de o agravante estar em local incerto e não
sabido, após tentativa frustrada de intimação para início do
cumprimento de pena, evidenciando risco de frustração da aplicação
da lei penal.
4. O fato de o agravante ter informado novo endereço nos autos
somente após a tentativa de intimação, não sendo localizado no
endereço anterior, justifica a manutenção da prisão preventiva como
medida necessária à garantia da ordem pública e à aplicação da lei
penal.
5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
clara no sentido de que a fuga do distrito da culpa ou a constatação
de que o réu se encontra em lugar incerto justifica a decretação da
prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para avaliar
a alegada ilegalidade, é incabível na via estreita do habeas corpus,
conforme entendimento consolidado desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
