# Registro público: STJ — 2033821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4579a10870c6e91efdef621c7ce253145b379ff380e395ef38dd99cc888e77b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a
recurso especial ministerial, o qual visava à revisão da dosimetria
da pena em condenação por homicídio qualificado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,
com aumento baseado em circunstâncias judiciais negativas, foi
devidamente fundamentada e se respeitou os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a individualização da pena
deve ser revisada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso
de poder.
4. A Corte de origem não apresentou motivação suficiente para a
pena-base, justificando a necessidade de revisão da dosimetria.
5. A pena-base foi ajustada para 21 anos de reclusão, considerando o
aumento de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, conforme
parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ.
6. A aplicação da atenuante de confissão espontânea reduziu a pena
para 17 anos e 6 meses de reclusão, tornando-a definitiva na
ausência de outras causas de aumento ou diminuição.
IV. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. REFAZIMENTO DA PENA-BASE COM APLICAÇÃO DO
PERCENTUAL DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA.
AGRAVO REGIMENTAL DO RÉU NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a
recurso especial ministerial, o qual visava à revisão da dosimetria
da pena em condenação por homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,
com aumento baseado em circunstâncias judiciais negativas, foi
devidamente fundamentada e se respeitou os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a individualização da pena
deve ser revisada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso
de poder.
4. A Corte de origem não apresentou motivação suficiente para a
pena-base, justificando a necessidade de revisão da dosimetria.
5. A pena-base foi ajustada para 21 anos de reclusão, considerando o
aumento de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, conforme
parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ.
6. A aplicação da atenuante de confissão espontânea reduziu a pena
para 17 anos e 6 meses de reclusão, tornando-a definitiva na
ausência de outras causas de aumento ou diminuição.
IV. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
