# Registro público: STJ — 2337811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79551/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79551.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e31f0195a8355f07e880798568b105bf00382d12d018904e5c1dd66c914ba09

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893348
- **Número de registro na fonte:** 202301101729
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 284/STF, por
analogia.
2. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão agravada ou
apreciação da matéria pelo colegiado.
3. O Ministério Público Estadual apresentou parecer pelo
desprovimento do agravo regimental.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação do permissivo constitucional e dos artigos tidos como
violados no recurso especial caracteriza deficiência de
fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a falta de indicação
expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do
recurso especial implica seu não conhecimento, salvo se as razões
recursais demonstrarem, de forma inequívoca, a hipótese de seu
cabimento.
6. No caso concreto, a deficiência na fundamentação do recurso
especial foi constatada, pois não foi indicado o permissivo
constitucional autorizador do recurso.
7. Ainda que admitida a excepcionalidade, a irresignação não
prosperaria em razão da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA.
CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 284/STF, por
analogia.
2. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão agravada ou
apreciação da matéria pelo colegiado.
3. O Ministério Público Estadual apresentou parecer pelo
desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação do permissivo constitucional e dos artigos tidos como
violados no recurso especial caracteriza deficiência de
fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a falta de indicação
expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do
recurso especial implica seu não conhecimento, salvo se as razões
recursais demonstrarem, de forma inequívoca, a hipótese de seu
cabimento.
6. No caso concreto, a deficiência na fundamentação do recurso
especial foi constatada, pois não foi indicado o permissivo
constitucional autorizador do recurso.
7. Ainda que admitida a excepcionalidade, a irresignação não
prosperaria em razão da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
