# Registro público: STJ — 204456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79552/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 622471f6c010620a3da28db02c44fe853ed13267814e3154f030ba9e0eae5f70

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, com base na Súmula 691 do STF. A parte
agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do
recurso pelo colegiado, sustentando a ilegalidade da busca e
apreensão e a ausência de elementos objetivos que a justifiquem.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal e a
apreensão de dados do celular do recorrente ocorreram em
conformidade com os requisitos legais, principalmente a necessidade
de "fundadas razões" (art. 244 do CPP), e (ii) se há flagrante
ilegalidade apta a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF.

### III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, pois os
fundamentos da decisão agravada foram impugnados.
4. A decisão agravada, que indeferiu o habeas corpus com base na
Súmula 691 do STF, encontra-se devidamente fundamentada, sendo
correta ao aplicar o referido enunciado, uma vez que a matéria ainda
não foi decidida no mérito pelo Tribunal de origem.
5. O art. 244 do Código de Processo Penal exige "fundadas razões"
para a realização de busca pessoal sem mandado judicial. A
jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que suspeitas genéricas,
baseadas em impressões subjetivas ou denúncias anônimas, são
insuficientes para justificar a medida, conforme decidido no RHC n.
158.580/BA (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz).
6. No caso, a decisão da corte de origem foi clara ao apontar a
existência de elementos concretos e objetivos que justificaram a
expedição de mandado de busca e apreensão, conforme os requisitos
legais.
7. A revisão das provas e dos fatos discutidos demandaria dilação
probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão
agravada, motivo pelo qual não há elementos para superar o óbice da
Súmula 691 do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. MERA SUSPEITA
SUBJETIVA INSUFICIENTE. SÚMULA 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, com base na Súmula 691 do STF. A parte
agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do
recurso pelo colegiado, sustentando a ilegalidade da busca e
apreensão e a ausência de elementos objetivos que a justifiquem.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal e a
apreensão de dados do celular do recorrente ocorreram em
conformidade com os requisitos legais, principalmente a necessidade
de "fundadas razões" (art. 244 do CPP), e (ii) se há flagrante
ilegalidade apta a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, pois os
fundamentos da decisão agravada foram impugnados.
4. A decisão agravada, que indeferiu o habeas corpus com base na
Súmula 691 do STF, encontra-se devidamente fundamentada, sendo
correta ao aplicar o referido enunciado, uma vez que a matéria ainda
não foi decidida no mérito pelo Tribunal de origem.
5. O art. 244 do Código de Processo Penal exige "fundadas razões"
para a realização de busca pessoal sem mandado judicial. A
jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que suspeitas genéricas,
baseadas em impressões subjetivas ou denúncias anônimas, são
insuficientes para justificar a medida, conforme decidido no RHC n.
158.580/BA (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz).
6. No caso, a decisão da corte de origem foi clara ao apontar a
existência de elementos concretos e objetivos que justificaram a
expedição de mandado de busca e apreensão, conforme os requisitos
legais.
7. A revisão das provas e dos fatos discutidos demandaria dilação
probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão
agravada, motivo pelo qual não há elementos para superar o óbice da
Súmula 691 do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
