{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79553,"origem":"stj","sha256_origem":"86a5bbfec2d23af28f8974d49828288fa4e1e3a006dc280a9f3ee7851bf0c6f9","registro_original":{"id_fonte":"000893350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"PExt no AgRg no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811049","numero_registro":"202300953271","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE\nARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA\nESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE\nFÁTICO-PROCESSUAL DA REQUERENTE COM A PACIENTE BENEFICIADA COM A\nCONCESSÃO DA ORDEM.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de\n4 anos de reclusão por infração ao artigo 14 da revogada Lei nº\n6.368/1976. A sentença condenatória foi publicada em 18/12/2008, com\ntrânsito em julgado para a acusação em 13/09/2016 e para a defesa\nem 14/05/2019.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de\nreconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em razão da\nirretroatividade da Lei nº 11.596/2007.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prescrição pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de\njurisdição, desde que analisável a partir da documentação contida no\nprocesso.\n4. A Lei nº 11.596/2007, que alterou o artigo 117, inciso IV, do\nCódigo Penal, não retroage para prejudicar o réu, conforme\njurisprudência consolidada.\n5. Entre a publicação da sentença e o trânsito em julgado para a\ndefesa, decorreu prazo superior a 8 anos, configurando a prescrição\nda pretensão punitiva.\n6. Conforme dicção do art. 580 do CPP, em caso de identidade\nfático-processual de uma acusada com a concessão da ordem de habeas\ncorpus, como ocorre em relação à requerente deste pedido de\nextensão, deve também ser reconhecida em favor dela a extinção da\npunibilidade.\nIV. PEDIDO DE EXTENSÃO DE CAMILA MOREIRA DIAS PROCEDENTE, PARA\nDECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO\nIV, DO CÓDIGO PENAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, deferir o\npedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3ca08da094dad9646b35c6abe8c1c7eb9419ce03fdb6067b7070f33ccabc3f65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
