# Registro público: STJ — 811049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86a5bbfec2d23af28f8974d49828288fa4e1e3a006dc280a9f3ee7851bf0c6f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893350
- **Número de registro na fonte:** 202300953271
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de
4 anos de reclusão por infração ao artigo 14 da revogada Lei nº
6.368/1976. A sentença condenatória foi publicada em 18/12/2008, com
trânsito em julgado para a acusação em 13/09/2016 e para a defesa
em 14/05/2019.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em razão da
irretroatividade da Lei nº 11.596/2007.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de
jurisdição, desde que analisável a partir da documentação contida no
processo.
4. A Lei nº 11.596/2007, que alterou o artigo 117, inciso IV, do
Código Penal, não retroage para prejudicar o réu, conforme
jurisprudência consolidada.
5. Entre a publicação da sentença e o trânsito em julgado para a
defesa, decorreu prazo superior a 8 anos, configurando a prescrição
da pretensão punitiva.
6. Conforme dicção do art. 580 do CPP, em caso de identidade
fático-processual de uma acusada com a concessão da ordem de habeas
corpus, como ocorre em relação à requerente deste pedido de
extensão, deve também ser reconhecida em favor dela a extinção da
punibilidade.
IV. PEDIDO DE EXTENSÃO DE CAMILA MOREIRA DIAS PROCEDENTE, PARA
DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO
IV, DO CÓDIGO PENAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE
FÁTICO-PROCESSUAL DA REQUERENTE COM A PACIENTE BENEFICIADA COM A
CONCESSÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de
4 anos de reclusão por infração ao artigo 14 da revogada Lei nº
6.368/1976. A sentença condenatória foi publicada em 18/12/2008, com
trânsito em julgado para a acusação em 13/09/2016 e para a defesa
em 14/05/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em razão da
irretroatividade da Lei nº 11.596/2007.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de
jurisdição, desde que analisável a partir da documentação contida no
processo.
4. A Lei nº 11.596/2007, que alterou o artigo 117, inciso IV, do
Código Penal, não retroage para prejudicar o réu, conforme
jurisprudência consolidada.
5. Entre a publicação da sentença e o trânsito em julgado para a
defesa, decorreu prazo superior a 8 anos, configurando a prescrição
da pretensão punitiva.
6. Conforme dicção do art. 580 do CPP, em caso de identidade
fático-processual de uma acusada com a concessão da ordem de habeas
corpus, como ocorre em relação à requerente deste pedido de
extensão, deve também ser reconhecida em favor dela a extinção da
punibilidade.
IV. PEDIDO DE EXTENSÃO DE CAMILA MOREIRA DIAS PROCEDENTE, PARA
DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO
IV, DO CÓDIGO PENAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, deferir o
pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 86a5bbfec2d23af28f8974d49828288fa4e1e3a006dc280a9f3ee7851bf0c6f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 811049 no STJ está identificado por “PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 86a5bbfec2d23af28f8974d49828288fa4e1e3a006dc280a9f3ee7851bf0c6f9
- **SHA-256 do comentário:** 0567c43da9bfaf3cbc05255a89c4f51aa78a5d41b163062ff8a08209ffa3cfa1
