# Registro público: STJ — 203618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79554/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0e8750d785a103506de4864718dba656a3a3674d8f84e12e195b15e8efac9cf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido
de instauração de incidente de insanidade mental em processo penal,
onde o agravante foi condenado por roubo qualificado pela morte.
2. O pedido de exame de insanidade foi baseado em laudo médico que
atestava transtorno de personalidade antissocial, datado de 2024,
sem indícios de incapacidade mental à época dos fatos.
3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de dúvida sobre a
integridade mental do acusado, conforme art. 149 do CPP, e indeferiu
o pedido sem constrangimento ilegal.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dúvida
razoável sobre a integridade mental do acusado justifica o
indeferimento do exame de insanidade mental.
5. A questão também envolve a análise da discricionariedade do juiz
em indeferir diligências probatórias requeridas pela defesa.

### III. Razões de decidir

6. O exame de insanidade mental não é automático, devendo haver
dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, o que não foi
demonstrado nos autos.
7. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência, que reconhece a discricionariedade do juiz na
análise da necessidade de provas.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do
agravo regimental, impedindo a atuação excepcional da Corte.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. AGRAVO REGIMENTAL DO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido
de instauração de incidente de insanidade mental em processo penal,
onde o agravante foi condenado por roubo qualificado pela morte.
2. O pedido de exame de insanidade foi baseado em laudo médico que
atestava transtorno de personalidade antissocial, datado de 2024,
sem indícios de incapacidade mental à época dos fatos.
3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de dúvida sobre a
integridade mental do acusado, conforme art. 149 do CPP, e indeferiu
o pedido sem constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dúvida
razoável sobre a integridade mental do acusado justifica o
indeferimento do exame de insanidade mental.
5. A questão também envolve a análise da discricionariedade do juiz
em indeferir diligências probatórias requeridas pela defesa.
III. Razões de decidir
6. O exame de insanidade mental não é automático, devendo haver
dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, o que não foi
demonstrado nos autos.
7. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência, que reconhece a discricionariedade do juiz na
análise da necessidade de provas.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do
agravo regimental, impedindo a atuação excepcional da Corte.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
