{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79555,"origem":"stj","sha256_origem":"1ba7b0fd06c471073939adedcdd8a9ab7f1bfe0f9e553b772b523851404cdc1a","registro_original":{"id_fonte":"000893352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no AgRg no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"889776","numero_registro":"202400367795","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ALEGAÇÃO DE\nINIDONEIDADE DA CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DECISÃO QUE\nDECRETOU A PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PEDIDO DE\nRECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto em face de indeferimento liminar de\nhabeas corpus, alegando inidoneidade da custódia cautelar, sem a\napresentação da decisão que decretou a prisão preventiva e sem\ndocumentação essencial para apreciação do alegado constrangimento\nilegal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de recebimento\nde pedido de reconsideração como agravo regimental e na necessidade\nde prova pré-constituída para apreciação de habeas corpus.\nIII. Razões de decidir\n3. O pedido de reconsideração, deduzido dentro do prazo legal, pode\nser recebido como agravo regimental em respeito aos princípios da\nfungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do\nprocesso.\n4. O habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária,\nespecificamente a cópia do decreto preventivo, inviabilizando a\nanálise do constrangimento alegado.\n5. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova\npré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e\nadequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do\nconstrangimento ilegal alegado.\n6. A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução\ndeficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento\ndo habeas corpus.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero\npedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2bd5199d1a6c60a244c916a048c67b08f8d5804581d704cd59379357e81a2b4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
