{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79557,"origem":"stj","sha256_origem":"63c4a52a5f88adb4e604acc8925028d01c9e2ae9c934c098b392b57cb4a04770","registro_original":{"id_fonte":"000893354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"192345","numero_registro":"202400045139","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO,\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA.\nPRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICÁVEL.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus em que se discute a manutenção da prisão\npreventiva de acusado apontado como da liderança de associação\ncriminosa, com atuação contínua em crimes e dissimulação de\npatrimônio. A prisão foi justificada para garantir a ordem pública e\nassegurar a aplicação da lei penal, com base em provas de crime e\nindícios de autoria, além de maus antecedentes.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da\nprisão preventiva, considerando a alegação de constrangimento ilegal\npor excesso de prazo e a possibilidade de substituição por prisão\ndomiciliar.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi mantida devido à necessidade de garantir\na ordem pública e a aplicação da lei penal, com base em provas e\nindícios suficientes.\n4. A substituição por prisão domiciliar foi negada por falta de\ncomprovação de impossibilidade de tratamento médico no\nestabelecimento prisional.\n5. Não foi constatado excesso de prazo na prisão cautelar,\nconsiderando a complexidade do caso e o andamento adequado do\nprocesso.\n6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi\nconsiderada inviável devido à gravidade da conduta e periculosidade\ndo acusado.\nIV. RECURSO DESPROVIDO","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"120c67bda0b5b7d3c806aaf8b2707592d692668fc6663dbab5bdbfadc043d90e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
