# Registro público: STJ — 192345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63c4a52a5f88adb4e604acc8925028d01c9e2ae9c934c098b392b57cb4a04770

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus em que se discute a manutenção da prisão
preventiva de acusado apontado como da liderança de associação
criminosa, com atuação contínua em crimes e dissimulação de
patrimônio. A prisão foi justificada para garantir a ordem pública e
assegurar a aplicação da lei penal, com base em provas de crime e
indícios de autoria, além de maus antecedentes.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva, considerando a alegação de constrangimento ilegal
por excesso de prazo e a possibilidade de substituição por prisão
domiciliar.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida devido à necessidade de garantir
a ordem pública e a aplicação da lei penal, com base em provas e
indícios suficientes.
4. A substituição por prisão domiciliar foi negada por falta de
comprovação de impossibilidade de tratamento médico no
estabelecimento prisional.
5. Não foi constatado excesso de prazo na prisão cautelar,
considerando a complexidade do caso e o andamento adequado do
processo.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável devido à gravidade da conduta e periculosidade
do acusado.
IV. RECURSO DESPROVIDO

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO,
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus em que se discute a manutenção da prisão
preventiva de acusado apontado como da liderança de associação
criminosa, com atuação contínua em crimes e dissimulação de
patrimônio. A prisão foi justificada para garantir a ordem pública e
assegurar a aplicação da lei penal, com base em provas de crime e
indícios de autoria, além de maus antecedentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva, considerando a alegação de constrangimento ilegal
por excesso de prazo e a possibilidade de substituição por prisão
domiciliar.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida devido à necessidade de garantir
a ordem pública e a aplicação da lei penal, com base em provas e
indícios suficientes.
4. A substituição por prisão domiciliar foi negada por falta de
comprovação de impossibilidade de tratamento médico no
estabelecimento prisional.
5. Não foi constatado excesso de prazo na prisão cautelar,
considerando a complexidade do caso e o andamento adequado do
processo.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável devido à gravidade da conduta e periculosidade
do acusado.
IV. RECURSO DESPROVIDO

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
