# Registro público: STJ — 785912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79558/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49ca7f5bad846e3794bd47d7970db49177c736df86e7ec07ee9d1f0337233fc9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado visando à desclassificação da conduta
imputada à paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006) para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº
11.343/2006). A paciente foi condenada por ter em depósito 36,12g de
crack e 2,50g de cocaína, sem autorização legal, com base em
depoimentos de policiais e apreensão das substâncias.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta da
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse
para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida
e a ausência de elementos concretos de traficância.
III. RAZÕES DECIDIR
3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a substância entorpecente era destinada à venda.
4. A quantidade de droga apreendida (36,12g de crack e 2,50g de
cocaína) não é suficiente para caracterizar o tráfico, conforme
jurisprudência.
5. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, considerando a
alegação da paciente de ser usuária de drogas.
IV. ORDEM CONCEDIDA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA.
 I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à desclassificação da conduta
imputada à paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006) para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº
11.343/2006). A paciente foi condenada por ter em depósito 36,12g de
crack e 2,50g de cocaína, sem autorização legal, com base em
depoimentos de policiais e apreensão das substâncias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta da
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse
para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida
e a ausência de elementos concretos de traficância.
III. RAZÕES DECIDIR
3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a substância entorpecente era destinada à venda.
4. A quantidade de droga apreendida (36,12g de crack e 2,50g de
cocaína) não é suficiente para caracterizar o tráfico, conforme
jurisprudência.
5. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, considerando a
alegação da paciente de ser usuária de drogas.
IV. ORDEM CONCEDIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik
(voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 687674>>-SP
(TIPO PENAL - DESCLASSIFICAÇÃO - FATOS INCONTROVERSOS - REVALORAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2415399>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 PAR:00002 ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1009333](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117101/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2878514](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 815214](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93342/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
