{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79559,"origem":"stj","sha256_origem":"21848ee5ba2b48b279f566c4b4052abd7aea7aa01c7a1a207a1904fe08db5ca2","registro_original":{"id_fonte":"000893377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"814620","numero_registro":"202301156257","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA TANTO\nPARA EXASPERAR A PENA-BASE QUANTO PARA NEGAR A MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da\npena aplicada ao paciente, condenado pelo crime de tráfico de\ndrogas, a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado,\ne pagamento de 583 dias-multa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é\ncabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e\n(ii) estabelecer se a utilização da quantidade de drogas para\nmajorar a pena-base e, simultaneamente, afastar a minorante do\ntráfico privilegiado configura bis in idem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio ou\nrevisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada,\nexceto em casos de flagrante ilegalidade que configure\nconstrangimento ilegal, permitindo a concessão de ordem de ofício.\n4. A quantidade de drogas apreendidas pode ser utilizada para\nfundamentar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006. Contudo, a mesma quantidade de droga não pode ser\nutilizada na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação da\nminorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois tal prática\nconfigura bis in idem, expressamente vedado pela jurisprudência.\n5. Na hipótese dos autos, a pena-base foi aumentada em razão da\nquantidade de drogas apreendidas (12,890 kg de maconha) e, de igual\nmodo, a quantidade de drogas foi considerada na terceira fase, para\nafastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que\nconfigura indevido bis in idem. Assim, sendo o réu primário e não\ntendo sido indicado nenhum elemento adicional que demonstre a sua\ndedicação a atividades criminosas, é cabível a aplicação da\nminorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,\nporquanto preenchidos os requisitos para a aplicação da minorante,\nno patamar máximo.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO\nPARA APLICAR O REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E\nREDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d0528ceff833260e796e9d1c9ca70d80ba90f560eb052b59321ae2712cb7ea3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
