# Registro público: STJ — 814620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21848ee5ba2b48b279f566c4b4052abd7aea7aa01c7a1a207a1904fe08db5ca2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da
pena aplicada ao paciente, condenado pelo crime de tráfico de
drogas, a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado,
e pagamento de 583 dias-multa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e
(ii) estabelecer se a utilização da quantidade de drogas para
majorar a pena-base e, simultaneamente, afastar a minorante do
tráfico privilegiado configura bis in idem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio ou
revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada,
exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure
constrangimento ilegal, permitindo a concessão de ordem de ofício.
4. A quantidade de drogas apreendidas pode ser utilizada para
fundamentar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006. Contudo, a mesma quantidade de droga não pode ser
utilizada na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação da
minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois tal prática
configura bis in idem, expressamente vedado pela jurisprudência.
5. Na hipótese dos autos, a pena-base foi aumentada em razão da
quantidade de drogas apreendidas (12,890 kg de maconha) e, de igual
modo, a quantidade de drogas foi considerada na terceira fase, para
afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que
configura indevido bis in idem. Assim, sendo o réu primário e não
tendo sido indicado nenhum elemento adicional que demonstre a sua
dedicação a atividades criminosas, é cabível a aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
porquanto preenchidos os requisitos para a aplicação da minorante,
no patamar máximo.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA APLICAR O REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E
REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA TANTO
PARA EXASPERAR A PENA-BASE QUANTO PARA NEGAR A MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da
pena aplicada ao paciente, condenado pelo crime de tráfico de
drogas, a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado,
e pagamento de 583 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e
(ii) estabelecer se a utilização da quantidade de drogas para
majorar a pena-base e, simultaneamente, afastar a minorante do
tráfico privilegiado configura bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio ou
revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada,
exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure
constrangimento ilegal, permitindo a concessão de ordem de ofício.
4. A quantidade de drogas apreendidas pode ser utilizada para
fundamentar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006. Contudo, a mesma quantidade de droga não pode ser
utilizada na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação da
minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois tal prática
configura bis in idem, expressamente vedado pela jurisprudência.
5. Na hipótese dos autos, a pena-base foi aumentada em razão da
quantidade de drogas apreendidas (12,890 kg de maconha) e, de igual
modo, a quantidade de drogas foi considerada na terceira fase, para
afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que
configura indevido bis in idem. Assim, sendo o réu primário e não
tendo sido indicado nenhum elemento adicional que demonstre a sua
dedicação a atividades criminosas, é cabível a aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
porquanto preenchidos os requisitos para a aplicação da minorante,
no patamar máximo.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA APLICAR O REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E
REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
