{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7956,"origem":"stj","sha256_origem":"0e5b01c5dd851270185b6b0fdd6c0d4c6ea4e9458558ed2eb5683bbe199ed892","registro_original":{"id_fonte":"000820952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088616","numero_registro":"202200734142","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA\nE VENDA DE IMÓVEL. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE\nRELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO\nCASO, E NÃO DA LEI DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.\nINCIDÊNCIA. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Analisando o contexto fático-probatório dos autos e o contrato\nfirmado entre as partes, a segunda instância concluiu que a avença\nnão teria sido entabulada na modalidade de incorporação imobiliária,\nmas sim perfectibilizada com recursos de financiamento bancário,\nsendo certo que todas as despesas e encargos financeiros relativos\nao empréstimo ficaram sob responsabilidade exclusiva da vendedora,\nrazão por que aplicável ao caso o teor do Código de Defesa do\nConsumidor. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.\n2. A retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos,\ncom  a restituição do restante aos promitentes compradores, encontra\nrespaldo na jurisprudência desta Corte Superior ? Súmula 83/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS - RESTITUIÇÃO DO RESTANTE AOS\nPROMITENTES COMPRADORES - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1884664>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"94875cf9a0e884b26473fa6ccfac37832f1ef32b98ed14ecc11bc6fc756c1af3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
