# Registro público: STJ — 2088616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e5b01c5dd851270185b6b0fdd6c0d4c6ea4e9458558ed2eb5683bbe199ed892

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO
CASO, E NÃO DA LEI DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INCIDÊNCIA. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Analisando o contexto fático-probatório dos autos e o contrato
firmado entre as partes, a segunda instância concluiu que a avença
não teria sido entabulada na modalidade de incorporação imobiliária,
mas sim perfectibilizada com recursos de financiamento bancário,
sendo certo que todas as despesas e encargos financeiros relativos
ao empréstimo ficaram sob responsabilidade exclusiva da vendedora,
razão por que aplicável ao caso o teor do Código de Defesa do
Consumidor. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos,
com  a restituição do restante aos promitentes compradores, encontra
respaldo na jurisprudência desta Corte Superior ? Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO
CASO, E NÃO DA LEI DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INCIDÊNCIA. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Analisando o contexto fático-probatório dos autos e o contrato
firmado entre as partes, a segunda instância concluiu que a avença
não teria sido entabulada na modalidade de incorporação imobiliária,
mas sim perfectibilizada com recursos de financiamento bancário,
sendo certo que todas as despesas e encargos financeiros relativos
ao empréstimo ficaram sob responsabilidade exclusiva da vendedora,
razão por que aplicável ao caso o teor do Código de Defesa do
Consumidor. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos,
com  a restituição do restante aos promitentes compradores, encontra
respaldo na jurisprudência desta Corte Superior ? Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS - RESTITUIÇÃO DO RESTANTE AOS
PROMITENTES COMPRADORES - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1884664>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
