# Registro público: STJ — 201829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79562/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6db77d05285e964b2e7566eb0c481f6a7fbd6132e37a849bd87f9cb6b129302

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente preso
preventivamente. A defesa alega que o recorrente é vítima do
episódio ocorrido e nega a autoria dos crimes, afirmando que não
houve participação voluntária no fato. Questiona ainda o excesso de
prazo para a formação da culpa e a falta de nova denúncia,
argumentando que a prisão deveria ser relaxada, uma vez que o
recorrente está encarcerado desde 14/06/2023 sem a apresentação de
nova acusação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes
os requisitos do art. 312 do CPP para justificar a prisão preventiva
do recorrente; (ii) avaliar a alegação de excesso de prazo para a
formação da culpa; (iii) considerar a possibilidade de substituição
da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e (iv)
analisar se a negativa de autoria pode ser considerada para efeito
de relaxamento da prisão preventiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, de acordo com
os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente pela gravidade
concreta dos crimes e pela periculosidade do agente, evidenciada
pelo modo como os delitos foram supostamente praticados. O perigo à
ordem pública justifica a manutenção da custódia, uma vez que a
soltura do recorrente poderia incutir temor nas testemunhas e
comprometer a instrução criminal.
4. Quanto à alegação de excesso de prazo, observou-se que a
complexidade do caso e a necessidade de novos elementos probatórios
justificam uma dilação maior. A demora no andamento processual não
se deve a inércia judicial, mas sim à necessidade de resolver
questões como a competência do Juízo e a juntada de laudos periciais
faltantes.
5. As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art.
319 do CPP, não se mostram adequadas ao caso, dada a gravidade dos
fatos e o risco de que o réu, em liberdade, possa influenciar as
testemunhas e colocar em risco a ordem pública.
6. Por fim, a análise sobre a negativa de autoria e a afirmação de
que o recorrente é vítima dos fatos demanda dilação probatória,
procedimento que escapa ao âmbito do habeas corpus, sendo necessário
aguardar a instrução processual para avaliar essa alegação.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECEPTAÇÃO E
PORTE DE ARMA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente preso
preventivamente. A defesa alega que o recorrente é vítima do
episódio ocorrido e nega a autoria dos crimes, afirmando que não
houve participação voluntária no fato. Questiona ainda o excesso de
prazo para a formação da culpa e a falta de nova denúncia,
argumentando que a prisão deveria ser relaxada, uma vez que o
recorrente está encarcerado desde 14/06/2023 sem a apresentação de
nova acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes
os requisitos do art. 312 do CPP para justificar a prisão preventiva
do recorrente; (ii) avaliar a alegação de excesso de prazo para a
formação da culpa; (iii) considerar a possibilidade de substituição
da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e (iv)
analisar se a negativa de autoria pode ser considerada para efeito
de relaxamento da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, de acordo com
os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente pela gravidade
concreta dos crimes e pela periculosidade do agente, evidenciada
pelo modo como os delitos foram supostamente praticados. O perigo à
ordem pública justifica a manutenção da custódia, uma vez que a
soltura do recorrente poderia incutir temor nas testemunhas e
comprometer a instrução criminal.
4. Quanto à alegação de excesso de prazo, observou-se que a
complexidade do caso e a necessidade de novos elementos probatórios
justificam uma dilação maior. A demora no andamento processual não
se deve a inércia judicial, mas sim à necessidade de resolver
questões como a competência do Juízo e a juntada de laudos periciais
faltantes.
5. As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art.
319 do CPP, não se mostram adequadas ao caso, dada a gravidade dos
fatos e o risco de que o réu, em liberdade, possa influenciar as
testemunhas e colocar em risco a ordem pública.
6. Por fim, a análise sobre a negativa de autoria e a afirmação de
que o recorrente é vítima dos fatos demanda dilação probatória,
procedimento que escapa ao âmbito do habeas corpus, sendo necessário
aguardar a instrução processual para avaliar essa alegação.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
