{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79563,"origem":"stj","sha256_origem":"82e1f06cd5c75df08cbefbcebbcaaafae1358a4a0cb2d2538c5aaf4461a145c1","registro_original":{"id_fonte":"000893381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200499","numero_registro":"202402419476","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES NA\nEXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO COM A UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADOS\nDIGITAIS FALSOS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA\nPRIMEIRA REGIÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nGRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nIMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ALEGAÇÃO DE\nSITUAÇÃO FAMILIAR. INVIABILIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso em habeas corpus interposto em favor de recorrente que\nalega ilegalidade da prisão preventiva, ausência de requisitos para\nsua manutenção, impossibilidade de continuidade do inquérito após o\noferecimento da denúncia, e situação familiar delicada, com ênfase\nna saúde de seu filho. Pleiteia a restituição da liberdade e o\ntrancamento da ação penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da\nprisão preventiva e se estão presentes os requisitos do art. 312 do\nCPP; (ii) examinar a possibilidade de substituição da prisão\npreventiva por medidas cautelares menos gravosas; (iii) analisar o\npedido de trancamento da ação penal e o impacto da situação familiar\ndo recorrente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva do recorrente foi decretada com base em\nindícios robustos de participação em organização criminosa\nresponsável por fraudes de grande monta, atingindo aproximadamente\nR$ 60.000.000,00, demonstrando risco concreto à ordem pública. As\ncondições previstas no art. 312 do CPP estão devidamente\ncomprovadas.\n4. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do\nrecorrente, integrante do núcleo principal da organização criminosa,\nimpedem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\nconforme entendimento consolidado do STJ.\n5. Quanto à alegação de situação familiar delicada e à necessidade\nde cuidados com o filho, a jurisprudência desta Corte orienta que\nessas circunstâncias, embora relevantes, não são suficientes para\nrevogar a prisão quando a ordem pública está em risco e o recorrente\nexerce posição de destaque na organização criminosa.\n6. O pleito de trancamento da ação penal foi adequadamente analisado\npelo Tribunal de origem, que não verificou ilegalidade.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso em habeas corpus desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"664d70c5d4cdb6555d119b0349583aada9fc1d79b35bed727a664505d0e035c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
