{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79564,"origem":"stj","sha256_origem":"2e4322cabb0d23b46b35e51ae6108e7f65a2142e182557d99a0d12bf2e6aeaa9","registro_original":{"id_fonte":"000893382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204617","numero_registro":"202403541160","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA E\nUSO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA: RECORRENTE QUE OSTENTA VÁRIOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E, NA\nPRISÃO EM FLAGRANTE, FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE MANDADO DE\nPRISÃO EM ABERTO POR CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus visando a revogação de decisão que\nmanteve a prisão preventiva do paciente, preso em flagrante por\nsuposta prática dos delitos previstos nos arts. 289, § 1º, e 304 do\nCódigo Penal.\n2. A prisão preventiva foi mantida com base na existência de mandado\nde prisão em aberto por crime diverso e na necessidade de garantir\na ordem pública.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da\nprisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos\nrequisitos do art. 312 do CPP, considerando a alegada ausência de\nfundamentação idônea.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva foi fundamentada na periculosidade do\npaciente, evidenciada por seu envolvimento em diversos crimes e pela\nutilização de identidade falsa.\n5. A manutenção da prisão preventiva visa garantir a ordem pública e\na eficácia da persecução penal, diante da gravidade dos delitos e\ndos antecedentes criminais do paciente.\n6. A inexistência de comprovação de domicílio fixo e de atividade\nlícita reforça a necessidade da prisão preventiva.\nIV. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4fcf0314ef089b2c201583cab5b05e59df32931316a0c13aa4142ef5503c1db6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
