# Registro público: STJ — 201206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79565/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d32985685089d54d1a6682b7ae10d0f0828d6157f936f54905fe3c93e71caab

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto para revogar a prisão
preventiva de recorrente acusado de homicídio qualificado. A defesa
alega ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar,
fragilidade das provas e fundamentação da sentença de pronúncia em
prova indireta. Requer a revogação da prisão preventiva, com base na
insuficiência de provas e na alegada ausência de periculosidade
concreta do recorrente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas
corpus como meio processual para contestar as provas relativas a
autoria que embasaram a sentença de pronúncia e a prisão preventiva;
(ii) avaliar se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código
de Processo Penal (CPP) para a manutenção da prisão preventiva,
especialmente quanto à gravidade concreta dos fatos e ao risco de
reiteração delitiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O habeas corpus não é o meio adequado para contestar a fragilidade
das provas utilizadas para a fundamentação da sentença de
pronúncia, pois isso exige exame detalhado do conjunto
fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do
writ.
4.A sentença de pronúncia está devidamente fundamentada em elementos
de prova colhidos durante a instrução processual, sendo suficiente
para justificar a manutenção da prisão preventiva, conforme
entendimento consolidado do STJ.
5.A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito
imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime,
que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada
periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública,
evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando
que o paciente possui histórico criminal relevante.
6.A existência de provas indiretas não desqualifica a fundamentação
da sentença de pronúncia para fins de decretação de prisão
preventiva, uma vez que o CPP exige apenas indícios suficientes de
autoria para essa fase processual.
7.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é
insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos
fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração
delitiva do recorrente.
IV. DISPOSITIVO
8.Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA E PRONÚNCIA
FUNDAMENTADA EM PROVA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS
EM HABEAS CORPUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto para revogar a prisão
preventiva de recorrente acusado de homicídio qualificado. A defesa
alega ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar,
fragilidade das provas e fundamentação da sentença de pronúncia em
prova indireta. Requer a revogação da prisão preventiva, com base na
insuficiência de provas e na alegada ausência de periculosidade
concreta do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas
corpus como meio processual para contestar as provas relativas a
autoria que embasaram a sentença de pronúncia e a prisão preventiva;
(ii) avaliar se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código
de Processo Penal (CPP) para a manutenção da prisão preventiva,
especialmente quanto à gravidade concreta dos fatos e ao risco de
reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O habeas corpus não é o meio adequado para contestar a fragilidade
das provas utilizadas para a fundamentação da sentença de
pronúncia, pois isso exige exame detalhado do conjunto
fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do
writ.
4.A sentença de pronúncia está devidamente fundamentada em elementos
de prova colhidos durante a instrução processual, sendo suficiente
para justificar a manutenção da prisão preventiva, conforme
entendimento consolidado do STJ.
5.A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito
imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime,
que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada
periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública,
evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando
que o paciente possui histórico criminal relevante.
6.A existência de provas indiretas não desqualifica a fundamentação
da sentença de pronúncia para fins de decretação de prisão
preventiva, uma vez que o CPP exige apenas indícios suficientes de
autoria para essa fase processual.
7.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é
insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos
fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração
delitiva do recorrente.
IV. DISPOSITIVO
8.Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
