{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79566,"origem":"stj","sha256_origem":"cb34dfd32752defb6d01e6f5aea429ae675a511dda3f9473fbd8617533be9188","registro_original":{"id_fonte":"000893384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"203710","numero_registro":"202403310232","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nOCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE\nRECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus impetrado visando a concessão do direito\nde recorrer em liberdade, após condenação por homicídio qualificado\ne ocultação de cadáver, com pena de 11 anos de reclusão em regime\nfechado. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da\nordem pública e aplicação da lei penal, destacando-se a tentativa de\nfuga do réu após o crime e o fato de ter respondido ao processo\npreso.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da\nprisão preventiva após a sentença condenatória, considerando a\npermanência dos requisitos do art. 312 do CPP.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi mantida para assegurar a ordem pública e\na aplicação da lei penal, com base na tentativa de fuga do réu.\n4. A decisão está em conformidade com a jurisprudência que permite a\nmanutenção da prisão preventiva quando persistem os motivos que a\ndecretaram inicialmente.\n5. A gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do réu\njustificam a manutenção da custódia cautelar.\n6. \"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'a\nmanutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,\nnos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a\ninstrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo\nsuficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos\nque levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento,\ndesde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art.\n312 do Código de Processo Penal\" (HC 570.740/TO, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de\n20/10/2020).\nIV. Dispositivo\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e5c9fa7fbfdbf08e52fbc4e4be937390c5d264c24d87fb862daf05799b80a3ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
