# Registro público: STJ — 203710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb34dfd32752defb6d01e6f5aea429ae675a511dda3f9473fbd8617533be9188

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus impetrado visando a concessão do direito
de recorrer em liberdade, após condenação por homicídio qualificado
e ocultação de cadáver, com pena de 11 anos de reclusão em regime
fechado. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da
ordem pública e aplicação da lei penal, destacando-se a tentativa de
fuga do réu após o crime e o fato de ter respondido ao processo
preso.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva após a sentença condenatória, considerando a
permanência dos requisitos do art. 312 do CPP.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida para assegurar a ordem pública e
a aplicação da lei penal, com base na tentativa de fuga do réu.
4. A decisão está em conformidade com a jurisprudência que permite a
manutenção da prisão preventiva quando persistem os motivos que a
decretaram inicialmente.
5. A gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do réu
justificam a manutenção da custódia cautelar.
6. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos
que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento,
desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art.
312 do Código de Processo Penal" (HC 570.740/TO, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de
20/10/2020).
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus impetrado visando a concessão do direito
de recorrer em liberdade, após condenação por homicídio qualificado
e ocultação de cadáver, com pena de 11 anos de reclusão em regime
fechado. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da
ordem pública e aplicação da lei penal, destacando-se a tentativa de
fuga do réu após o crime e o fato de ter respondido ao processo
preso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva após a sentença condenatória, considerando a
permanência dos requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida para assegurar a ordem pública e
a aplicação da lei penal, com base na tentativa de fuga do réu.
4. A decisão está em conformidade com a jurisprudência que permite a
manutenção da prisão preventiva quando persistem os motivos que a
decretaram inicialmente.
5. A gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do réu
justificam a manutenção da custódia cautelar.
6. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos
que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento,
desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art.
312 do Código de Processo Penal" (HC 570.740/TO, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de
20/10/2020).
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
