{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79568,"origem":"stj","sha256_origem":"d8b879a3b1895a9b3dccc237e803ce978fa31bc375df1a3a8ed0947f81b58386","registro_original":{"id_fonte":"000893386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200564","numero_registro":"202402438484","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nCRIME COMISSIVO POR OMISSÃO. RECORRENTE MÃE E GUARDIÃ DA VÍTIMA.\nRECORRENTE QUE TERIA CIÊNCIA DOS CRIMES SEXUAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA\nDE APENAS 07 (SETE) ANOS, AVISADA POR PARENTE PRÓXIMA, E SE QUEDOU\nINERTE. ABUSO PERPETRADO POR PRIMOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.\nIMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DA RECORRENTE COLOCARIA EM RISCO A\nVÍTIMA AO RETORNAR AO CONVÍVIO COM SUA GENITORA. FUNDAMENTAÇÃO PER\nRELATIONEM VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão\npreventiva de acusada por estupro de vulnerável, crime praticado\ncontra sua filha de sete anos. A prisão foi convertida de temporária\npara preventiva com base nos artigos 312 e 313 do CPP, considerando\na gravidade das acusações e a necessidade de garantir a ordem\npública e a instrução criminal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos\nrequisitos legais para a manutenção da prisão preventiva da acusada.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão fundamentou-se na gravidade concreta do delito e na\npericulosidade da acusada, justificando a necessidade da prisão\npreventiva para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, de\napenas 7 (sete) anos de idade, uma vez que a recorrente tinha\nconhecimento dos crimes sexuais cometidos, por primos, contra a\nvítima, sua própria filha.\n4. A fundamentação per relationem foi considerada válida, remetendo\naos fundamentos da decisão inicial de decretação da prisão\npreventiva.\n5. A liberdade da recorrentecolocaria em risco a menor, pois\nvoltaria a viver com a mãe, com risco de sofrer represália ou de\nreiteração dos crimes sofridos.\n6. Da mesma forma, a substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares foi considerada inviável devido à gravidade dos fatos e\nao risco à integridade da vítima.\nIV. Dispositivo\n6. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"336913d777c06202035d3033f7e5aa4ad2715ce14af756e1b815e5c0af441568","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
