# Registro público: STJ — 200564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8b879a3b1895a9b3dccc237e803ce978fa31bc375df1a3a8ed0947f81b58386

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão
preventiva de acusada por estupro de vulnerável, crime praticado
contra sua filha de sete anos. A prisão foi convertida de temporária
para preventiva com base nos artigos 312 e 313 do CPP, considerando
a gravidade das acusações e a necessidade de garantir a ordem
pública e a instrução criminal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos
requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva da acusada.

### III. Razões de decidir

3. A decisão fundamentou-se na gravidade concreta do delito e na
periculosidade da acusada, justificando a necessidade da prisão
preventiva para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, de
apenas 7 (sete) anos de idade, uma vez que a recorrente tinha
conhecimento dos crimes sexuais cometidos, por primos, contra a
vítima, sua própria filha.
4. A fundamentação per relationem foi considerada válida, remetendo
aos fundamentos da decisão inicial de decretação da prisão
preventiva.
5. A liberdade da recorrentecolocaria em risco a menor, pois
voltaria a viver com a mãe, com risco de sofrer represália ou de
reiteração dos crimes sofridos.
6. Da mesma forma, a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares foi considerada inviável devido à gravidade dos fatos e
ao risco à integridade da vítima.
IV. Dispositivo
6. Recurso não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO. RECORRENTE MÃE E GUARDIÃ DA VÍTIMA.
RECORRENTE QUE TERIA CIÊNCIA DOS CRIMES SEXUAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA
DE APENAS 07 (SETE) ANOS, AVISADA POR PARENTE PRÓXIMA, E SE QUEDOU
INERTE. ABUSO PERPETRADO POR PRIMOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DA RECORRENTE COLOCARIA EM RISCO A
VÍTIMA AO RETORNAR AO CONVÍVIO COM SUA GENITORA. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão
preventiva de acusada por estupro de vulnerável, crime praticado
contra sua filha de sete anos. A prisão foi convertida de temporária
para preventiva com base nos artigos 312 e 313 do CPP, considerando
a gravidade das acusações e a necessidade de garantir a ordem
pública e a instrução criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos
requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva da acusada.
III. Razões de decidir
3. A decisão fundamentou-se na gravidade concreta do delito e na
periculosidade da acusada, justificando a necessidade da prisão
preventiva para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, de
apenas 7 (sete) anos de idade, uma vez que a recorrente tinha
conhecimento dos crimes sexuais cometidos, por primos, contra a
vítima, sua própria filha.
4. A fundamentação per relationem foi considerada válida, remetendo
aos fundamentos da decisão inicial de decretação da prisão
preventiva.
5. A liberdade da recorrentecolocaria em risco a menor, pois
voltaria a viver com a mãe, com risco de sofrer represália ou de
reiteração dos crimes sofridos.
6. Da mesma forma, a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares foi considerada inviável devido à gravidade dos fatos e
ao risco à integridade da vítima.
IV. Dispositivo
6. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
