{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79569,"origem":"stj","sha256_origem":"6c4732b63884788aa65111ef1a28f30cab5b6b22c42650978e6afec3a98881aa","registro_original":{"id_fonte":"000893387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200500","numero_registro":"202402420735","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nSENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTUPRO E AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA.\nPERICULOSIDADE DO ACUSADO. FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. MANUTENÇÃO DA\nPRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão\npreventiva de réu condenado pelo crime de estupro de vulnerável e\nameaça contra a própria filha. O paciente foi sentenciado a 20 anos\nde reclusão e permaneceu foragido por longo período. A defesa\npleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade, sob\nalegação de ausência de fundamentação adequada para a prisão\npreventiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da\nprisão preventiva, após a sentença condenatória, está devidamente\nfundamentada nas circunstâncias concretas do caso, incluindo a\ngravidade das condutas, a periculosidade do réu e a impossibilidade\nde aplicação de medidas cautelares diversas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado, desde que não assuma caráter de\nantecipação da pena e seja justificada por elementos concretos. No\ncaso, a sentença condenatória manteve a prisão preventiva,\nconsiderando a gravidade concreta dos delitos de estupro e ameaça\ncontra a filha, demonstrando a periculosidade do réu.\n4. A manutenção da prisão cautelar é justificada pela gravidade dos\ncrimes cometidos, a periculosidade evidenciada pelo longo período em\nque o réu esteve foragido e as ameaças proferidas contra a vítima,\nevidenciando risco à ordem pública.\n5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o fato\nde o acusado ter permanecido preso durante a instrução e ter sido\ncondenado a pena elevada justifica a manutenção da prisão\npreventiva, especialmente quando persistem os motivos que ensejaram\na sua decretação.\n6. Primariedade, bons antecedentes e endereço fixo não afastam a\nnecessidade da prisão preventiva quando esta é necessária para\ngarantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"69fda987926e86f3f1504e3cbbdda7ef15ee3352027a45948f945d37de219d52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
