{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79570,"origem":"stj","sha256_origem":"e5622fdf2a14aafc4e11142f52db6aedf2fba7b5a23119d9148323fe8716aa28","registro_original":{"id_fonte":"000893481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"931710","numero_registro":"202402729400","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA\nDA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (20KG DE MACONHA).\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À\nPRISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.\n3. No caso, a prisão da paciente foi decretada pelo juiz de origem e\nmantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da\nordem pública, em razão do modus operandi e da gravidade em concreto\nda conduta, em tese, praticada pela autuada, decorrente do\ntransporte de grande quantidade de droga, entre Estados da Federação\n- 20 quilos de maconha (e-STJ fl. 14), fundamentação que justifica\na prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal.\n4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,\npor si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,\nelementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos\ntermos do art. 312 do CPP. Precedente.\n5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura.\n6.  Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"19e02ed52eb0d816b6e2905d209adb268aea02eb842db08b056071f0dbee8500","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
