# Registro público: STJ — 935841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec7f3ec2945c5efe1e6f8b2062201613e4f73715750a800a29cf2be984fb4096

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. ARTIGO 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06
(TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), NA FORMA DO ART.
69 DO CÓDIGO PENAL (CONCURSO MATERIAL DE CRIMES). PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA ORALMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADES DE DROGAS. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA NO
REGIME SEMIABERTO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Inicialmente, em relação à alegada nulidade da decisão por vício
formal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar
que a ausência de transcrição dos motivos exarados oralmente para
impor a prisão preventiva, por si só, não acarreta a nulidade do
ato, sobretudo quando o acusado e seu defensor participaram da
solenidade, pois não se verifica nenhum prejuízo ao réu em tal
situação (HC n. 497.619/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 27/5/2019). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva decorrente de denúncia anônima sobre
suposto carregamento de drogas que seria destinado ao agravante,
foi fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela
quantidade/variedades de drogas apreendidas - 03 (três) porções de
droga do tipo maconha, pesando aproximadamente 25 gramas, meia barra
de maconha pesando aproximadamente 750 gramas, 14 (quatorze)
porções de maconha, pesando aproximadamente 02 gramas cada uma; 01
(uma) porção grande de droga do tipo cocaína, pesando
aproximadamente 207 (duzentos e sete) gramas; 01 (uma) porção grande
de cocaína, pesando aproximadamente 97 (noventa e sete gramas); 147
(cento e quarenta e sete) pinos, contendo em seu interior droga do
tipo "cocaína"; mais uma balança de precisão. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Noutro ponto, foi destacado que o agravante estava em cumprimento
de pena no regime semiaberto mediante uso de monitoramento
eletrônico, por ocasião do flagrante. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. ARTIGO 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06
(TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), NA FORMA DO ART.
69 DO CÓDIGO PENAL (CONCURSO MATERIAL DE CRIMES). PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA ORALMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADES DE DROGAS. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA NO
REGIME SEMIABERTO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3.  Inicialmente, em relação à alegada nulidade da decisão por vício
formal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar
que a ausência de transcrição dos motivos exarados oralmente para
impor a prisão preventiva, por si só, não acarreta a nulidade do
ato, sobretudo quando o acusado e seu defensor participaram da
solenidade, pois não se verifica nenhum prejuízo ao réu em tal
situação (HC n. 497.619/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 27/5/2019). Precedentes.
4. No caso, a prisão preventiva decorrente de denúncia anônima sobre
suposto carregamento de drogas que seria destinado ao agravante,
foi fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela
quantidade/variedades de drogas apreendidas - 03 (três) porções de
droga do tipo maconha, pesando aproximadamente 25 gramas, meia barra
de maconha pesando aproximadamente 750 gramas, 14 (quatorze)
porções de maconha, pesando aproximadamente 02 gramas cada uma; 01
(uma) porção grande de droga do tipo cocaína, pesando
aproximadamente 207 (duzentos e sete) gramas; 01 (uma) porção grande
de cocaína, pesando aproximadamente 97 (noventa e sete gramas); 147
(cento e quarenta e sete) pinos, contendo em seu interior droga do
tipo "cocaína"; mais uma balança de precisão. Precedentes.
5. Noutro ponto, foi destacado que o agravante estava em cumprimento
de pena no regime semiaberto mediante uso de monitoramento
eletrônico, por ocasião do flagrante. Precedentes.
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
