# Registro público: STJ — 947318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95bd898bd11fe704313bab24f396f497dfb8edb43193f503b3605739eba21ed0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893483
- **Número de registro na fonte:** 202403577616
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILEGAL DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
IMPOSSÍVEL ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI UTILIZADO. TRANSPORTE
DE 602KG DE MACONHA EM FURGÃO MEDIANTE FALSO TEST-DRIVE. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que o réu não estaria foragido do distrito da
culpa, apenas não teria sido encontrado, trata-se de análise dos
fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro
dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação
probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
- **Item 4 (texto oficial):** No particular, as instâncias ordinárias fundamentaram o decreto
de prisão preventiva e sua manutenção na necessidade de garantia da
ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta, evidenciada
pela expressiva quantidade de droga apreendida, além do modus
operandi empregado no transporte das drogas. Conforme exposto nos
autos, o ora paciente transportou 26 caixas/volumes contendo 602kg
de maconha, em veículo furgão, mediante falso 'test-drive', até a
empresa 'Alfa Transportes', onde, apresentando nota fiscal falsa,
despachou a mercadoria ilícita rumo à cidade de São Paulo/SP, o que
demonstra provável envolvimento do acusado com o crime de tráfico de
drogas (e-STJ fl. 41).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, conforme consignaram as instâncias primevas, o paciente
foi recentemente condenado por receptação em dois processos
criminais (autos nº 0001994-18.2021.8.16.0160, da 2ª Vara Criminal
de Sarandi, e 0000847- 61.2022.8.16.0017, da 3ª Vara Criminal de
Maringá) e ainda ação penal em curso pela prática do delito de
homicídio (autos nº 0000609-41.2022.8.16.0082, da Vara Criminal de
Formosa do Oeste) (e-STJ fl. 44), evidenciando o risco de reiteração
delitiva. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva,
comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a
decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como
forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da
prevenção geral e o resultado útil do processo.6. Com o fim de
assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao
necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena,
a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código
de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90
dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão
fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
- **Item 7 (texto oficial):** De acordo com as informações dos autos, a prisão preventiva do
paciente foi decretada em novembro/2023 para garantia da ordem
pública (e-STJ fl. 75), porém, até o presente momento, esta sequer
foi efetivada, estando o requerente foragido. Ainda, conforme
decisão datada de maio/2024, a prisão do paciente foi revisada e
mantida por persistirem os motivos ensejadores de sua decretação
(e-STJ fl. 60/61). Outrossim, não há se falar em excesso de prazo na
formação da culpa ou falta de reapreciação da prisão, em razão da
condição de foragido do paciente.
- **Item 8 (texto oficial):** A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP.
- **Item 9 (texto oficial):** Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILEGAL DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
IMPOSSÍVEL ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI UTILIZADO. TRANSPORTE
DE 602KG DE MACONHA EM FURGÃO MEDIANTE FALSO TEST-DRIVE. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. A alegação de que o réu não estaria foragido do distrito da
culpa, apenas não teria sido encontrado, trata-se de análise dos
fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro
dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação
probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
4. No particular, as instâncias ordinárias fundamentaram o decreto
de prisão preventiva e sua manutenção na necessidade de garantia da
ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta, evidenciada
pela expressiva quantidade de droga apreendida, além do modus
operandi empregado no transporte das drogas. Conforme exposto nos
autos, o ora paciente transportou 26 caixas/volumes contendo 602kg
de maconha, em veículo furgão, mediante falso 'test-drive', até a
empresa 'Alfa Transportes', onde, apresentando nota fiscal falsa,
despachou a mercadoria ilícita rumo à cidade de São Paulo/SP, o que
demonstra provável envolvimento do acusado com o crime de tráfico de
drogas (e-STJ fl. 41).
5. Ademais, conforme consignaram as instâncias primevas, o paciente
foi recentemente condenado por receptação em dois processos
criminais (autos nº 0001994-18.2021.8.16.0160, da 2ª Vara Criminal
de Sarandi, e 0000847- 61.2022.8.16.0017, da 3ª Vara Criminal de
Maringá) e ainda ação penal em curso pela prática do delito de
homicídio (autos nº 0000609-41.2022.8.16.0082, da Vara Criminal de
Formosa do Oeste) (e-STJ fl. 44), evidenciando o risco de reiteração
delitiva. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva,
comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a
decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como
forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da
prevenção geral e o resultado útil do processo.6. Com o fim de
assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao
necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena,
a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código
de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90
dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão
fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
7. De acordo com as informações dos autos, a prisão preventiva do
paciente foi decretada em novembro/2023 para garantia da ordem
pública (e-STJ fl. 75), porém, até o presente momento, esta sequer
foi efetivada, estando o requerente foragido. Ainda, conforme
decisão datada de maio/2024, a prisão do paciente foi revisada e
mantida por persistirem os motivos ensejadores de sua decretação
(e-STJ fl. 60/61). Outrossim, não há se falar em excesso de prazo na
formação da culpa ou falta de reapreciação da prisão, em razão da
condição de foragido do paciente.
8. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP.
9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 95bd898bd11fe704313bab24f396f497dfb8edb43193f503b3605739eba21ed0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 95bd898bd11fe704313bab24f396f497dfb8edb43193f503b3605739eba21ed0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 947318 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 95bd898bd11fe704313bab24f396f497dfb8edb43193f503b3605739eba21ed0
- **SHA-256 do comentário:** 069a648052ab5098d8c801231aa82e7a1346f1706ae73562380d1d52b88542fa
