# Registro público: STJ — 948311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79573/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cc60de00ac904bb79b679fd1bf4257bd371ad8f65979b2e50cdc00d0487deba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram o decreto de
prisão preventiva e sua manutenção na necessidade de garantia da
ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta praticada pelo
paciente. Consta dos autos que, logo após um dos comparsas do grupo
ser preso em flagrante com mais de 500 munições e perto de 6kg de
cocaína, deflagou-se uma operação para apurar a formação da
organização criminosa especializada no crime de tráfico de drogas e
no porte e posse de armas de fogo. De acordo com a Corte de origem,
o autuado, em tese, seria um dos fornecedores de drogas do grupo
criminoso, com atuação na Região de Seabra/BA (e-STJ fl. 111),
motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da
prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a
segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa,
especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de
grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva,
comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a
decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como
forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da
prevenção geral e o resultado útil do processo.
- **Item 6 (texto oficial):** Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram o decreto de
prisão preventiva e sua manutenção na necessidade de garantia da
ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta praticada pelo
paciente. Consta dos autos que, logo após um dos comparsas do grupo
ser preso em flagrante com mais de 500 munições e perto de 6kg de
cocaína, deflagou-se uma operação para apurar a formação da
organização criminosa especializada no crime de tráfico de drogas e
no porte e posse de armas de fogo. De acordo com a Corte de origem,
o autuado, em tese, seria um dos fornecedores de drogas do grupo
criminoso, com atuação na Região de Seabra/BA (e-STJ fl. 111),
motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da
prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a
segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa,
especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de
grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.
5. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva,
comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a
decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como
forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da
prevenção geral e o resultado útil do processo.
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
