# Registro público: STJ — 204735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79574/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a74c47de83359eaeca64063cc43cacc1db98d58902a3a1b8b5591f55b3fe873e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva do agravante.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi decretada pelo Juiz de 1º grau com base
na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada
pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
considerando a fundamentação adequada para a manutenção da prisão
preventiva.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
gravidade concreta do delito, diante da necessidade de garantia da
ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** A parte agravante alega ausência de fundamentos concretos para a
custódia preventiva, argumentando que a gravidade em abstrato do
delito não justifica a prisão e que a quantidade de drogas
apreendidas não é exorbitante.
III. Razões de decidir6. A decisão agravada foi mantida, pois a
prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito,
evidenciada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando a
quantidade e a diversidade dos entorpecentes evidenciam a maior
reprovabilidade do fato, justificando a medida para garantia da
ordem pública.
- **Item 8 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da medida.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A prisão preventiva pode ser mantida quando a
gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes
apreendidos justificam a medida para garantia da ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 313.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, HC 528.888/PE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
24/09/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A prisão preventiva foi decretada pelo Juiz de 1º grau com base
na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada
pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
considerando a fundamentação adequada para a manutenção da prisão
preventiva.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
gravidade concreta do delito, diante da necessidade de garantia da
ordem pública.
5. A parte agravante alega ausência de fundamentos concretos para a
custódia preventiva, argumentando que a gravidade em abstrato do
delito não justifica a prisão e que a quantidade de drogas
apreendidas não é exorbitante.
III. Razões de decidir6. A decisão agravada foi mantida, pois a
prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito,
evidenciada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas.
7. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando a
quantidade e a diversidade dos entorpecentes evidenciam a maior
reprovabilidade do fato, justificando a medida para garantia da
ordem pública.
8. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da medida.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A prisão preventiva pode ser mantida quando a
gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes
apreendidos justificam a medida para garantia da ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 313.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, HC 528.888/PE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
24/09/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
