{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79576,"origem":"stj","sha256_origem":"974e1628860538c0bde73aec2728c71d5b935ad601bfa50ef6312509f1a8173d","registro_original":{"id_fonte":"000893487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"932942","numero_registro":"202402812790","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus impetrado visando a absolvição da\ncondenação pelos crimes de tráfico e de associação criminosa,\nprevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sob a alegação de\nausência de provas suficientes para configurar o animus associativo\ne a estabilidade entre os agentes.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\ndeterminar se é possível a absolvição das condutas criminosas, sem\nnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, no âmbito\nrestrito do habeas corpus.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é\nfirme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para\napreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas,\ntendo em vista a necessidade de reexame aprofundado dos fatos e\nprovas, o que é vedado nesta via processual.\n4. O Tribunal de origem, após análise detalhada do conjunto\nprobatório, concluiu pela configuração dos delitos de tráfico e de\nassociação para o tráfico, evidenciando o animus associativo e a\nestabilidade entre os agentes, além da existência de logística\nsofisticada e organização criminosa para o transporte e\narmazenamento de grandes quantidades de drogas.\n5. Para se desconstituir a decisão das instâncias ordinárias, seria\nnecessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência\nque extrapola os limites cognitivos do habeas corpus, caracterizado\npor rito célere e pela ausência de dilação probatória.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é a via adequada para\napreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas\nque demandem reexame fático-probatório. 2. A configuração do delito\nde associação para o tráfico exige a demonstração de animus\nassociativo e estabilidade entre os agentes, o que foi evidenciado\nno caso concreto.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei\nnº 11.343/2006, art. 42; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 833.356/SP, Rel.\nMin. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ,\nAgRg no HC 862.287/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 27/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"edb059f3aa0c7fc7f9597952f778075eaf060706b02fea092f13214370e4edf2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
