# Registro público: STJ — 932942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 974e1628860538c0bde73aec2728c71d5b935ad601bfa50ef6312509f1a8173d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado visando a absolvição da
condenação pelos crimes de tráfico e de associação criminosa,
prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sob a alegação de
ausência de provas suficientes para configurar o animus associativo
e a estabilidade entre os agentes.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se é possível a absolvição das condutas criminosas, sem
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, no âmbito
restrito do habeas corpus.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é
firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para
apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas,
tendo em vista a necessidade de reexame aprofundado dos fatos e
provas, o que é vedado nesta via processual.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, após análise detalhada do conjunto
probatório, concluiu pela configuração dos delitos de tráfico e de
associação para o tráfico, evidenciando o animus associativo e a
estabilidade entre os agentes, além da existência de logística
sofisticada e organização criminosa para o transporte e
armazenamento de grandes quantidades de drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** Para se desconstituir a decisão das instâncias ordinárias, seria
necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência
que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus, caracterizado
por rito célere e pela ausência de dilação probatória.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é a via adequada para
apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas
que demandem reexame fático-probatório. 2. A configuração do delito
de associação para o tráfico exige a demonstração de animus
associativo e estabilidade entre os agentes, o que foi evidenciado
no caso concreto."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei
nº 11.343/2006, art. 42; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 833.356/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ,
AgRg no HC 862.287/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado visando a absolvição da
condenação pelos crimes de tráfico e de associação criminosa,
prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sob a alegação de
ausência de provas suficientes para configurar o animus associativo
e a estabilidade entre os agentes.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se é possível a absolvição das condutas criminosas, sem
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, no âmbito
restrito do habeas corpus.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é
firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para
apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas,
tendo em vista a necessidade de reexame aprofundado dos fatos e
provas, o que é vedado nesta via processual.
4. O Tribunal de origem, após análise detalhada do conjunto
probatório, concluiu pela configuração dos delitos de tráfico e de
associação para o tráfico, evidenciando o animus associativo e a
estabilidade entre os agentes, além da existência de logística
sofisticada e organização criminosa para o transporte e
armazenamento de grandes quantidades de drogas.
5. Para se desconstituir a decisão das instâncias ordinárias, seria
necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência
que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus, caracterizado
por rito célere e pela ausência de dilação probatória.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é a via adequada para
apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas
que demandem reexame fático-probatório. 2. A configuração do delito
de associação para o tráfico exige a demonstração de animus
associativo e estabilidade entre os agentes, o que foi evidenciado
no caso concreto."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei
nº 11.343/2006, art. 42; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 833.356/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ,
AgRg no HC 862.287/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
