# Registro público: STJ — 951387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79577/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6a32a3647337b8e044ce73bb5bbed3f780c4304380b36c760a7383ecb15fa32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
prisão preventiva do agravante, sob o argumento de que a decisão
seria genérica e que haveria possibilidade de substituição por
medidas cautelares diversas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão originária homologou a prisão em flagrante e a
converteu em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade
concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de
considerável quantidade de crack e munições, além de indícios de
participação em organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
presença dos requisitos do art. 312 do CPP, a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade do agente, além de considerar que as
condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir
a custódia cautelar.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta
delitiva, evidenciada pela quantidade e natureza da droga, munições
apreendidas e possível ´participação em organização criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a gravidade
concreta da conduta e a necessidade de interromper a atuação de
integrantes de organização criminosa são fundamentos idôneos para a
decretação da prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
- **Item 8 (texto oficial):** A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas não é viável, pois a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a
soltura do agravante.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva e na
necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais
favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A substituição
da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é viável
quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à
ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 313, 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018; STJ, HC
425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27/02/2018; STF, RHC 122182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 19/08/2014.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
prisão preventiva do agravante, sob o argumento de que a decisão
seria genérica e que haveria possibilidade de substituição por
medidas cautelares diversas.
2. A decisão originária homologou a prisão em flagrante e a
converteu em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade
concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de
considerável quantidade de crack e munições, além de indícios de
participação em organização criminosa.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
presença dos requisitos do art. 312 do CPP, a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade do agente, além de considerar que as
condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir
a custódia cautelar.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta
delitiva, evidenciada pela quantidade e natureza da droga, munições
apreendidas e possível ´participação em organização criminosa.
6. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a gravidade
concreta da conduta e a necessidade de interromper a atuação de
integrantes de organização criminosa são fundamentos idôneos para a
decretação da prisão preventiva.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas não é viável, pois a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a
soltura do agravante.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva e na
necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais
favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A substituição
da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é viável
quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à
ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 313, 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018; STJ, HC
425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27/02/2018; STF, RHC 122182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 19/08/2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
