# Registro público: STJ — 955402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db7d92d71cd1a522d1b69c363154b30a2f2c9542931558d79e908ec36c87c37f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECLINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. RATIFICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. PRISÃO PREVENTIVA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado de
tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, cuja prisão preventiva
foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alega que a custódia cautelar foi decretada por
autoridade incompetente e que seria incabível a convalidação dos
atos processuais. Alternativamente, pleiteia a revogação da prisão
preventiva por ausência de fundamentos idôneos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em
verificar se a ratificação dos atos processuais pelo juízo
competente é válida, mesmo quando praticados por juízo inicialmente
incompetente, e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada
e cumpre os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo
Penal.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte admite a
ratificação de atos processuais pelo juízo competente, mesmo quando
praticados por juízo incompetente, com base na teoria do juízo
aparente, visando à economia e celeridade processual.
- **Item 5 (texto oficial):** A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que
indicam a gravidade das condutas praticadas pelo acusado, como a
quantidade expressiva de drogas apreendidas e o risco de reiteração
delitiva, justificando a custódia cautelar para garantia da ordem
pública.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ratificação de atos processuais pelo
juízo competente é válida, mesmo quando praticados por juízo
inicialmente incompetente, com base na teoria do juízo aparente. 2.
A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em
elementos concretos que indiquem a gravidade das condutas e o risco
de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais
favoráveis do acusado."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 108, § 1º, 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 813.172/GO, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg
no HC 856.269/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 03.10.2023; HC n. 466.378/SE, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, D Je de
4/11/2019; AgRg no HC n. 900.486/SC, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECLINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. RATIFICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. PRISÃO PREVENTIVA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado de
tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, cuja prisão preventiva
foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul.
2. O agravante alega que a custódia cautelar foi decretada por
autoridade incompetente e que seria incabível a convalidação dos
atos processuais. Alternativamente, pleiteia a revogação da prisão
preventiva por ausência de fundamentos idôneos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em
verificar se a ratificação dos atos processuais pelo juízo
competente é válida, mesmo quando praticados por juízo inicialmente
incompetente, e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada
e cumpre os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo
Penal.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte admite a
ratificação de atos processuais pelo juízo competente, mesmo quando
praticados por juízo incompetente, com base na teoria do juízo
aparente, visando à economia e celeridade processual.
5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que
indicam a gravidade das condutas praticadas pelo acusado, como a
quantidade expressiva de drogas apreendidas e o risco de reiteração
delitiva, justificando a custódia cautelar para garantia da ordem
pública.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ratificação de atos processuais pelo
juízo competente é válida, mesmo quando praticados por juízo
inicialmente incompetente, com base na teoria do juízo aparente. 2.
A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em
elementos concretos que indiquem a gravidade das condutas e o risco
de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais
favoráveis do acusado."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 108, § 1º, 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 813.172/GO, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg
no HC 856.269/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 03.10.2023; HC n. 466.378/SE, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, D Je de
4/11/2019; AgRg no HC n. 900.486/SC, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** db7d92d71cd1a522d1b69c363154b30a2f2c9542931558d79e908ec36c87c37f
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

