{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79580,"origem":"stj","sha256_origem":"d2c1c44d228c30f5176516827ff09fdbc83b1064ed0eed1624992a721f494681","registro_original":{"id_fonte":"000893491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"957040","numero_registro":"202404108447","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da\nprisão preventiva de acusado por tráfico de drogas.\n2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do\ndelito e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme\nfundamentação do acórdão recorrido.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na\ngravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem\npública.\nIII. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi mantida com base na\ngravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade\nexpressiva de drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de\ngarantir a ordem pública.\n5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes\npara afastar a prisão preventiva, uma vez que a gravidade do crime\ne o risco à ordem pública prevalecem.\n6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa\nindica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do\nagravante.\n7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em\nrelação à provável futura pena não é acolhida, pois a definição do\nregime prisional adequado depende da conclusão do processo.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida com\nbase na gravidade concreta do delito e na quantidade expressiva de\ndrogas apreendidas, para garantir a ordem pública. 2. Condições\npessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade de prisão\npreventiva quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública\nprevalecem. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas é inviável quando não acautela adequadamente a\nordem pública.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018; STJ, HC\n425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n27/02/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d27df93ed03c7f58e8f6a5fa07a913ac4e0f8f37af8ab7a3b8544b20378c5cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
