# Registro público: STJ — 925428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79581/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fce83c348c63011c40b6f663b627991789e959b863a4a8ca7a04febb49dc9c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo de
recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício por não
identificar ilegalidade na dosimetria da pena.
As instâncias ordinárias afastaram a incidência do redutor previsto
no art. 33, § 4º, da Lei n. 1.343/06 em face das circunstâncias
concretas extraídas da instrução processual evidenciarem a dedicação
do paciente às atividades criminosas, destacando-se o transporte
interestadual de grande quantidade de substância entorpecente, a
apreensão de cadernos com anotações do tráfico, balança de precisão
e embalagens utilizadas no fracionamento e difusão ilícita da droga,
além dos dados obtidos da quebra de sigilo telefônico dos
envolvidos.
- **Item 2 (texto oficial):** A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere é
inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo de
recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício por não
identificar ilegalidade na dosimetria da pena.
As instâncias ordinárias afastaram a incidência do redutor previsto
no art. 33, § 4º, da Lei n. 1.343/06 em face das circunstâncias
concretas extraídas da instrução processual evidenciarem a dedicação
do paciente às atividades criminosas, destacando-se o transporte
interestadual de grande quantidade de substância entorpecente, a
apreensão de cadernos com anotações do tráfico, balança de precisão
e embalagens utilizadas no fracionamento e difusão ilícita da droga,
além dos dados obtidos da quebra de sigilo telefônico dos
envolvidos.
2. A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere é
inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
