{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79582,"origem":"stj","sha256_origem":"14ac27f4780da8e53519b8de40e299f19e4485b1a5740bb43a6d5275e9efd7ed","registro_original":{"id_fonte":"000893493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934833","numero_registro":"202402911965","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUALIFICADORA. ARROMBAMENTO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do\nprincípio da insignificância em caso de furto qualificado.\n2. Fato relevante. O agravante subtraiu 17 garrafas de cerveja,\navaliadas em R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), mediante arrombamento\nde um ginásio municipal. Possui histórico de reiteração delitiva,\ncom diversas condenações por crimes contra o patrimônio.\n3. As decisões anteriores. A decisão de primeiro grau rejeitou a\ndenúncia com base no princípio da insignificância, mas foi reformada\npelo Tribunal a quo, que considerou a reiteração delitiva e a\nqualificadora do furto como impeditivos para a aplicação do\nprincípio.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto\nqualificado, considerando a reiteração delitiva do agente e a\nqualificadora de arrombamento.\nIII. Razões de decidir5. A reiteração delitiva do agravante impede a\naplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento\npacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal\nFederal.\n6. A qualificadora de arrombamento evidencia a especial\nreprovabilidade da conduta, afastando a possibilidade de\nreconhecimento da atipicidade material do fato.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A reiteração delitiva e a qualificadora de\narrombamento impedem a aplicação do princípio da insignificância em\ncrimes de furto.\n.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d2b8196c604d00b819452e42d61f0efdd23482bc9efd4215f5874b57dddf7c54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
