# Registro público: STJ — 934833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14ac27f4780da8e53519b8de40e299f19e4485b1a5740bb43a6d5275e9efd7ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUALIFICADORA. ARROMBAMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do
princípio da insignificância em caso de furto qualificado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Fato relevante. O agravante subtraiu 17 garrafas de cerveja,
avaliadas em R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), mediante arrombamento
de um ginásio municipal. Possui histórico de reiteração delitiva,
com diversas condenações por crimes contra o patrimônio.
- **Item 3 (texto oficial):** As decisões anteriores. A decisão de primeiro grau rejeitou a
denúncia com base no princípio da insignificância, mas foi reformada
pelo Tribunal a quo, que considerou a reiteração delitiva e a
qualificadora do furto como impeditivos para a aplicação do
princípio.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto
qualificado, considerando a reiteração delitiva do agente e a
qualificadora de arrombamento.
III. Razões de decidir5. A reiteração delitiva do agravante impede a
aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** A qualificadora de arrombamento evidencia a especial
reprovabilidade da conduta, afastando a possibilidade de
reconhecimento da atipicidade material do fato.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reiteração delitiva e a qualificadora de
arrombamento impedem a aplicação do princípio da insignificância em
crimes de furto.
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## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUALIFICADORA. ARROMBAMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do
princípio da insignificância em caso de furto qualificado.
2. Fato relevante. O agravante subtraiu 17 garrafas de cerveja,
avaliadas em R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), mediante arrombamento
de um ginásio municipal. Possui histórico de reiteração delitiva,
com diversas condenações por crimes contra o patrimônio.
3. As decisões anteriores. A decisão de primeiro grau rejeitou a
denúncia com base no princípio da insignificância, mas foi reformada
pelo Tribunal a quo, que considerou a reiteração delitiva e a
qualificadora do furto como impeditivos para a aplicação do
princípio.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto
qualificado, considerando a reiteração delitiva do agente e a
qualificadora de arrombamento.
III. Razões de decidir5. A reiteração delitiva do agravante impede a
aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
6. A qualificadora de arrombamento evidencia a especial
reprovabilidade da conduta, afastando a possibilidade de
reconhecimento da atipicidade material do fato.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reiteração delitiva e a qualificadora de
arrombamento impedem a aplicação do princípio da insignificância em
crimes de furto.
.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 14ac27f4780da8e53519b8de40e299f19e4485b1a5740bb43a6d5275e9efd7ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

