{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79583,"origem":"stj","sha256_origem":"313ab5121155e9eeee45d61cb5e02034aefd6243d800085e0ff08ce9656cc446","registro_original":{"id_fonte":"000893494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2438512","numero_registro":"202303030739","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nMINORANTE. FRAÇÃO DE 1/2. QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS APENAS NA\nTERCEIRA FASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\ncom base na Súmula n. 7/STJ, em face de acórdão que redimensionou a\npena de tráfico de drogas, aplicando a minorante do tráfico\nprivilegiado.\n2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa,\nem regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33,\ncaput, da Lei nº 11.343/2006. Em apelação, a pena foi reduzida para\n2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, com regime inicial\naberto e substituição por penas restritivas de direitos.\n3. No recurso especial, o agravante pleiteou a aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado no grau máximo (2/3), conforme o\nart. 33, § 4º, da Lei de Drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a\nnatureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da\nfração de diminuição da pena pela minorante do tráfico privilegiado\nna terceira fase da dosimetria, sem que isso configure ilegalidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A Corte de origem aplicou a minorante do tráfico privilegiado,\nconsiderando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (795g\nde cocaína e 600g de maconha) na terceira fase da dosimetria,\njustificando a redução da pena em 1/2.\n6. A Terceira Seção do STJ entende que a quantidade e a natureza das\ndrogas podem ser consideradas na terceira fase da dosimetria para\nmodular a minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenham\nsido utilizadas na primeira fase.\n7. Não há flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal estadual, que\nfundamentou adequadamente a escolha do patamar de 1/2 para a\nredutora do tráfico, com base na quantidade e natureza deletéria das\ndrogas.\nIV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"91a8d04bbd37cb2442d4409618d8958dfc86fd9b9dfa6f906875326254406457","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
