# Registro público: STJ — 2438512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79583/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 313ab5121155e9eeee45d61cb5e02034aefd6243d800085e0ff08ce9656cc446

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
com base na Súmula n. 7/STJ, em face de acórdão que redimensionou a
pena de tráfico de drogas, aplicando a minorante do tráfico
privilegiado.
2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa,
em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006. Em apelação, a pena foi reduzida para
2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, com regime inicial
aberto e substituição por penas restritivas de direitos.
3. No recurso especial, o agravante pleiteou a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado no grau máximo (2/3), conforme o
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da
fração de diminuição da pena pela minorante do tráfico privilegiado
na terceira fase da dosimetria, sem que isso configure ilegalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte de origem aplicou a minorante do tráfico privilegiado,
considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (795g
de cocaína e 600g de maconha) na terceira fase da dosimetria,
justificando a redução da pena em 1/2.
6. A Terceira Seção do STJ entende que a quantidade e a natureza das
drogas podem ser consideradas na terceira fase da dosimetria para
modular a minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenham
sido utilizadas na primeira fase.
7. Não há flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal estadual, que
fundamentou adequadamente a escolha do patamar de 1/2 para a
redutora do tráfico, com base na quantidade e natureza deletéria das
drogas.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE. FRAÇÃO DE 1/2. QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS APENAS NA
TERCEIRA FASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
com base na Súmula n. 7/STJ, em face de acórdão que redimensionou a
pena de tráfico de drogas, aplicando a minorante do tráfico
privilegiado.
2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa,
em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006. Em apelação, a pena foi reduzida para
2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, com regime inicial
aberto e substituição por penas restritivas de direitos.
3. No recurso especial, o agravante pleiteou a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado no grau máximo (2/3), conforme o
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da
fração de diminuição da pena pela minorante do tráfico privilegiado
na terceira fase da dosimetria, sem que isso configure ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem aplicou a minorante do tráfico privilegiado,
considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (795g
de cocaína e 600g de maconha) na terceira fase da dosimetria,
justificando a redução da pena em 1/2.
6. A Terceira Seção do STJ entende que a quantidade e a natureza das
drogas podem ser consideradas na terceira fase da dosimetria para
modular a minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenham
sido utilizadas na primeira fase.
7. Não há flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal estadual, que
fundamentou adequadamente a escolha do patamar de 1/2 para a
redutora do tráfico, com base na quantidade e natureza deletéria das
drogas.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
