# Registro público: STJ — 2602742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60d763172d71b4b3b2a75707d6a61459239e049116a1fb9b165ea00d060e18bd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Jhonatan Barbosa Dias e
Tatiane Mariana de Matos contra decisão que inadmitiu recurso
especial manejado pela defesa, que buscou reformar acórdão do
Tribunal de origem que, ao analisar o mérito, tirou o reconhecimento
da minorante de tráfico privilegiado, a substituições da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos e manteve a causa
de aumento do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas.
2. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais contra acórdão que fixou a pena-base de
acusados condenados por tráfico de drogas e associação para o
tráfico. O recorrente alega violação dos artigos 59 e 68 do Código
Penal e do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, argumentando que a
pena-base foi introduzida em patamar insuficiente para reprovar e
prevenir o crime, considerando a quantidade e a natureza das
substâncias. entorpecentes apreendidas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Quanto ao agravo defensivo, há duas questões em discussão: (i)
verificar se os agravantes impugnaram os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, a qual se baseou na Súmula 7 do STJ; e
(ii) determinar se é possível o conhecimento dos agravos em recurso
especial ante a ausência de impugnação específica.
4. Quanto ao agravo ministerial, há duas questões em discussão: (i)
verificar se a fixação da pena-base foi devidamente fundamentada de
acordo com as situações judiciais e com o art. 42 da Lei n.
11.343/2006; e (ii) determinar se a quantidade e a natureza das
drogas apreendidas justificam a elevação da pena-base além do mínimo
legal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário que o
recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, que a análise da
controvérsia jurídica independe do reexame de fatos e provas, o que
não foi feito pelos agravantes.
6. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, a falta de
impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, conforme arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I,
do RISTJ e a Súmula 182 do STJ.
7. Nas razões do agravo, os agravantes limitaram-se a repetir os
argumentos do recurso especial, sem atacar o fundamento específico
da inadmissão, qual seja, a incidência da Súmula 7 do STJ, o que
impossibilita o conhecimento do agravo.
8. A fixação da pena-base deve observar o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, que prioriza a natureza e a quantidade da droga como
critérios para a dosimetria.
9. A revisão da pena-base é cabível apenas em casos de manifestação
de ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem
necessidade de incursão aprofundada nos aspectos fáticos do caso.
10. A dosimetria da pena é um ato discricionário do juiz, mas deve
ser fundamentada de forma concreta e idônea, observando os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV.  AGRAVO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO MINISTERIAL CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E N. 182 DO STJ.
AGRAVO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DA
PENA-BASE. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO
MINISTERIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Jhonatan Barbosa Dias e
Tatiane Mariana de Matos contra decisão que inadmitiu recurso
especial manejado pela defesa, que buscou reformar acórdão do
Tribunal de origem que, ao analisar o mérito, tirou o reconhecimento
da minorante de tráfico privilegiado, a substituições da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos e manteve a causa
de aumento do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas.
2. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais contra acórdão que fixou a pena-base de
acusados condenados por tráfico de drogas e associação para o
tráfico. O recorrente alega violação dos artigos 59 e 68 do Código
Penal e do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, argumentando que a
pena-base foi introduzida em patamar insuficiente para reprovar e
prevenir o crime, considerando a quantidade e a natureza das
substâncias. entorpecentes apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Quanto ao agravo defensivo, há duas questões em discussão: (i)
verificar se os agravantes impugnaram os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, a qual se baseou na Súmula 7 do STJ; e
(ii) determinar se é possível o conhecimento dos agravos em recurso
especial ante a ausência de impugnação específica.
4. Quanto ao agravo ministerial, há duas questões em discussão: (i)
verificar se a fixação da pena-base foi devidamente fundamentada de
acordo com as situações judiciais e com o art. 42 da Lei n.
11.343/2006; e (ii) determinar se a quantidade e a natureza das
drogas apreendidas justificam a elevação da pena-base além do mínimo
legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário que o
recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, que a análise da
controvérsia jurídica independe do reexame de fatos e provas, o que
não foi feito pelos agravantes.
6. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, a falta de
impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, conforme arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I,
do RISTJ e a Súmula 182 do STJ.
7. Nas razões do agravo, os agravantes limitaram-se a repetir os
argumentos do recurso especial, sem atacar o fundamento específico
da inadmissão, qual seja, a incidência da Súmula 7 do STJ, o que
impossibilita o conhecimento do agravo.
8. A fixação da pena-base deve observar o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, que prioriza a natureza e a quantidade da droga como
critérios para a dosimetria.
9. A revisão da pena-base é cabível apenas em casos de manifestação
de ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem
necessidade de incursão aprofundada nos aspectos fáticos do caso.
10. A dosimetria da pena é um ato discricionário do juiz, mas deve
ser fundamentada de forma concreta e idônea, observando os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV.  AGRAVO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO MINISTERIAL CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo defensivo e conhecer do agravo ministerial para
negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
