# Registro público: STJ — 2684570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79587/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9897cc37ae61b68f618e4a43fc9ac2c7371ec180d3e5bfd107456089fe451a6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que
determinou o cumprimento da pena no regime semiaberto, mesmo diante
da valoração negativa da quantidade e natureza da droga apreendida
(art. 42 da Lei n. 11.343/2006). O réu é primário e foi condenado à
pena inferior a 8 anos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a
fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de
tráfico de drogas, ainda que o réu seja primário e a pena seja
inferior a 8 anos, em razão da quantidade e natureza da droga
apreendida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a
quantidade e a natureza da droga apreendida, sendo circunstâncias
preponderantes nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, podem
justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal e também
fundamentar a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena
seja inferior a 8 anos.
4. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que a quantidade e
natureza da droga foram negativamente valoradas na dosimetria, o que
justifica o regime inicial mais gravoso, em consonância com o art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Assim, em observância aos precedentes desta Corte, é cabível o
restabelecimento do regime inicial fechado, fixado pelo Juízo
sentenciante.
IV. DISPOSITIVO.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso especial para
restabelecer o regime inicial fechado fixado na sentença.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU
PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
COMO CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que
determinou o cumprimento da pena no regime semiaberto, mesmo diante
da valoração negativa da quantidade e natureza da droga apreendida
(art. 42 da Lei n. 11.343/2006). O réu é primário e foi condenado à
pena inferior a 8 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a
fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de
tráfico de drogas, ainda que o réu seja primário e a pena seja
inferior a 8 anos, em razão da quantidade e natureza da droga
apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a
quantidade e a natureza da droga apreendida, sendo circunstâncias
preponderantes nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, podem
justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal e também
fundamentar a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena
seja inferior a 8 anos.
4. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que a quantidade e
natureza da droga foram negativamente valoradas na dosimetria, o que
justifica o regime inicial mais gravoso, em consonância com o art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Assim, em observância aos precedentes desta Corte, é cabível o
restabelecimento do regime inicial fechado, fixado pelo Juízo
sentenciante.
IV. DISPOSITIVO.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso especial para
restabelecer o regime inicial fechado fixado na sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
