{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79588,"origem":"stj","sha256_origem":"e972598b7c8e42b72ba033000adf9e853375e49932b19ae8e2eef5c10dd04926","registro_original":{"id_fonte":"000893499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2685447","numero_registro":"202402384318","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a reforma de\nacórdão que confirmou a condenação por tráfico de drogas.\n2. O acórdão recorrido considerou comprovada a prática do crime de\ntráfico de drogas, com base em provas testemunhais e na quantidade e\nvariedade de entorpecentes apreendidos, além de outros elementos\nindicativos da atividade ilícita.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\npode ser conhecido e provido, considerando a alegação de que a\ncondenação por tráfico de drogas demandaria revaloração das provas,\no que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Agravo conhecido por ser tempestivo e por impugnar os fundamentos\nda decisão recorrida, estando os requisitos de admissibilidade\npreenchidos.\n5. A análise das razões do recurso especial está em consonância com\no entendimento do STJ, incidindo a Súmula n. 83/STJ, que impede o\nprovimento do recurso quando a decisão recorrida está alinhada com a\njurisprudência da Corte.\n6. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em\nrecurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\n7. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas\nsim à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo uma\nterceira instância revisora.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7ea9d11e0a3affc4370f3cdaae8176cb2883d9cea59e7070e59a638d6355a158","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
