# Registro público: STJ — 2685447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e972598b7c8e42b72ba033000adf9e853375e49932b19ae8e2eef5c10dd04926

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a reforma de
acórdão que confirmou a condenação por tráfico de drogas.
2. O acórdão recorrido considerou comprovada a prática do crime de
tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e na quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos, além de outros elementos
indicativos da atividade ilícita.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de que a
condenação por tráfico de drogas demandaria revaloração das provas,
o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Agravo conhecido por ser tempestivo e por impugnar os fundamentos
da decisão recorrida, estando os requisitos de admissibilidade
preenchidos.
5. A análise das razões do recurso especial está em consonância com
o entendimento do STJ, incidindo a Súmula n. 83/STJ, que impede o
provimento do recurso quando a decisão recorrida está alinhada com a
jurisprudência da Corte.
6. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas
sim à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo uma
terceira instância revisora.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a reforma de
acórdão que confirmou a condenação por tráfico de drogas.
2. O acórdão recorrido considerou comprovada a prática do crime de
tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e na quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos, além de outros elementos
indicativos da atividade ilícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de que a
condenação por tráfico de drogas demandaria revaloração das provas,
o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Agravo conhecido por ser tempestivo e por impugnar os fundamentos
da decisão recorrida, estando os requisitos de admissibilidade
preenchidos.
5. A análise das razões do recurso especial está em consonância com
o entendimento do STJ, incidindo a Súmula n. 83/STJ, que impede o
provimento do recurso quando a decisão recorrida está alinhada com a
jurisprudência da Corte.
6. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas
sim à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo uma
terceira instância revisora.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
