{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79589,"origem":"stj","sha256_origem":"6c126b075bfc84f3e961a2087cae3e7d8d8589bcccd6b36be5ec43bf2a2c84d7","registro_original":{"id_fonte":"000893500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2690909","numero_registro":"202402571065","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. DOSIMETRIA.\nAPLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.\n33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.\nÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por\ntráfico de drogas, com base em provas testemunhais e materiais.\n2. O acórdão recorrido confirmou a condenação dos recorrentes por\ntráfico de drogas, considerando a apreensão de substâncias ilícitas\ne depoimentos de policiais, além de circunstâncias que indicam a\nprática criminosa.\n3. A decisão de origem entendeu que não foram atendidos os\nrequisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, devido à\ndedicação dos acusados à atividade criminosa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por\ntráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de\npoliciais e provas materiais, sem que haja necessidade de reexame de\nfatos e provas.\n5. Outra questão é se o reconhecimento do tráfico privilegiado é\ncabível, considerando a quantidade de droga apreendida e a dedicação\ndos acusados à atividade criminosa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A jurisprudência do STJ considera idôneos os depoimentos de\npoliciais para a formação da condenação, quando em harmonia com as\ndemais provas dos autos.\n7. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em\nrecurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\n8. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado, pois o\nTribunal de origem constatou que os acusados se dedicavam à\natividade criminosa, não sendo meros traficantes eventuais.\n9. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa, mas\nsim à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo uma\nterceira instância revisora.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"587776084bb2a59f62c58e4a4f944f304201177a3b838967871039ac1f204c37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
